TJMA - 0808746-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 21:46
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 20:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/04/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DA BAIXADA LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0808746-67.2020.8.10.0000.
Agravante: Hospital da Baixada Ltda.
Advogado: Dr.
Sandro Silva de Sousa (OAB/MA nº 5.161).
Agravado: Município de Pinheiro.
Procurador: Não habilitado. Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO – DATA DA POSTAGEM – ACLARATÓRIOS PROTOCOLADOS DENTRO DO PRAZO – RECURSO PROVIDO. I – “Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.” (§ 4º, art. 1003, CPC) II – No caso dos autos a data da postagem corresponde ao último dia do prazo recursal, pelo que os embargos de declaração em questão devem ter sua tempestividade reconhecida. III – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808746-67.2020.8.10.0000– PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Sessão Virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Hospital da Baixada Ltda em face do Município de Pinheiro, em irresignação à decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária correlata, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que reconheceu a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, contra a sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais o agravante insurge-se contra tal decisão, aduzindo que foi intimado da sentença embargada em 30/08/2018, e protocolou o recurso, via correios, no último dia do prazo, 06/09/2018, pelo que descabe falar-se em intempestividade.
Ao fim, requer a concessão da tutela recursal (efeito ativo), reconhecendo-se provisoriamente a tempestividade dos Aclaratórios correlatos, determinando a retomada do trâmite processual, e, no mérito, pugna pela reforma do decisum recorrido, com o reconhecimento definitivo da tempestividade referida.
Deferi o pleito de efeito suspensivo/ativo, determinando que determinando que o processo de origem retome sua marcha processual, a partir do reconhecimento da tempestividade dos Embargos de Declaração em referência.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o cerne do vertente recurso, cinge-se à tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, via correio.
Pois bem.
Nos termos do § 4º, do art. 1.003, do CPC: “§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.” A objetividade do comento transcrito, não deixa margem para divagações, pelo que, trazendo suas implicações para o caso vertente, considero, neste juízo prelibativo, que razão assiste ao agravante.
De fato, verifico do ID 7135585, fl. 70, que a sentença que foi desafiada pelos Embargos de Declaração tidos por intempestivos, foi publicada no dia 30/08/2018, pelo que considerado o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição do aludido recurso, o dies ad quem foi o dia 06/09/2018.
Ocorre que, por meio documento ID 7135740, fl. 24, o agravante acostou comprovante de o referido recurso foi postado na agência dos Correios, justamente no último dia do prazo, 06/09/2018, sob o código rastreador JT696079641BR, destacando que esse mesmo código parece no AR encaminhado ao Juízo da 1ª Vara de Pinheiro (ID 7135740, fl. 26).
Nessa ordem de ideias, tomando por base a regra processual em comento, que afere a tempestividade do ato processual realizado via correio, a partir do dia da postagem, tenho por certa a tempestividade dos Aclaratórios em questão.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão recorrida, no sentido de reconhecer a tempestividade dos Embagos de Declaração opostos pelo agravante, pelo que determino que seja ele admitido e, casos inexistam outras falhas processiais, conhecido. .É o meu VOTO.
Sessão Virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
08/02/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 14:14
Juntada de malote digital
-
08/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 18:47
Conhecido o recurso de HOSPITAL DA BAIXADA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido
-
28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/01/2021 08:23
Juntada de parecer do ministério público
-
21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
05/12/2020 09:43
Juntada de malote digital
-
04/12/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 10:48
Juntada de parecer
-
23/10/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DA BAIXADA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
27/08/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803938-30.2019.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Jardelina Moreira Lima
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2023 12:20
Processo nº 0800834-03.2019.8.10.0146
Fabio de Jesus Benevides Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:12
Processo nº 0801215-55.2020.8.10.0023
Valdir Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauciane Soares dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 14:04
Processo nº 0845718-04.2018.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Edinilson Nascimento Serra
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2018 12:13
Processo nº 0000118-89.2019.8.10.0087
Jose Ribamar da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00