TJMA - 0803938-30.2019.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:24
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:54
Juntada de termo
-
17/05/2024 09:55
Juntada de petição
-
03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARKZAN M. LIMA COMERCIO - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de JARDELINA MOREIRA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 14:55
Juntada de termo
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07/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:41
Juntada de protocolo
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05/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:53
Juntada de Ofício
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03/07/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2023 10:36
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 14:54
Juntada de termo
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19/02/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:14
Declarada incompetência
-
31/03/2022 16:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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17/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:03
Juntada de termo
-
17/03/2022 10:28
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 23:23
Juntada de diligência
-
23/02/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 23:22
Juntada de diligência
-
23/02/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 23:20
Juntada de diligência
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22/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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12/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 06:46
Decorrido prazo de JARDELINA MOREIRA LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803938-30.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A REQUERIDO: MARKZAN M.
LIMA COMERCIO - ME e outros (2) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a) " DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que constas petição de ID 25635423 informando a cessão dos créditos, referente ao objeto da presente ação, para a ATIVOS S.A Securatizadora de Créditos Financeiros, inscrita sob o CNPJ n° 05.***.***/0001-29 e, pela qual o cessionário requer a alteração do polo ativo da demanda.
Do mesmo modo, INTIME-SE a ATIVOS S.A Securatizadora de Créditos Financeiros, inscrita sob o CNPJ n° 05.***.***/0001-29, conforme endereço constante na petição de ID 25635423, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de documentação comprobatória da cessão dos créditos, referente ao objeto da presente lide, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e consequentemente extinção da execução.
Ademais, apesar de citado o executado Markzan M.
Lima Comércio – ME, deixou de pagar ou tampouco se manifestar, conforme certidão de ID 19753008, o que demonstra de forma clara que o executado veem tentando se esquivar da sua obrigação.
Nesse sentido, DETERMINO, nos termos do art. 835 do CPC/2015, à Secretaria Judicial que proceda à penhora no sistema Bacenjud nas contas do executado, Markzan M.
Lima Comércio – ME – CNPJ: 10.***.***/0001-24, conforme os valores constantes na inicial, ou seja, até o montante de R$ 213.691,61 (duzentos e treze mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Nesse Sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da concessão, verbis: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ARRESTO DEFERIDO - SISTEMA BACENJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – POSSIBILIDADE. 1) Sendo direito do credor a efetivação de arresto em bens do devedor, quando este não é encontrado para a citação, e não havendo impedimento de que a medida seja executada através do sistema BACENJUD, mormente porque o arresto será posteriormente convertido em penhora, defere-se o pedido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814, AMBOS DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O arresto on line de dinheiro nas contas bancárias via sistema Bacenjud não se confunde com a pré-penhora prevista no art. 653 do CPC. 2.
Para o deferimento do arresto on line de dinheiro se mostra necessário à comprovação dos requisitos dos arts. 813 e 814 ambos do CPC. 3.
Não comprovada a possível insolvência dos executados ou que estes estão contraindo dívidas ou dilapidando patrimônio a fim de frustrar a execução, não há que se falar no arresto perseguido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo AI 10145130220067001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 31/03/2014.
Julgamento 26 de Março de 2014.
Relator Desembargador Mariza Porto. “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. ( ... ) 4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rei.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).” Assevero, outrossim, que o deferimento do arresto prescinde de caução, e que não há risco de irreversibilidade, posto que NÃO HAVERÁ LIBERAÇÃO DO VALOR, EVENTUALMENTE BLOQUEADO, ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. À Secretaria Judicial para, que, proceda à penhora no sistema Bacenjud nas contas dos executados, Markzan M.
Lima Comércio – ME – CNPJ: 10.***.***/0001-24, conforme os valores constantes na inicial, ou seja, até o montante de R$ 213.691,61 (duzentos e treze mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Por fim, tendo em vista as certidões de ID 19753435 e 19753450, RENOVE-SE os mandados de CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 02 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-32092020 ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:21
Juntada de petição
-
02/11/2020 12:02
Outras Decisões
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18/02/2020 11:07
Juntada de petição
-
14/11/2019 17:06
Juntada de petição
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22/06/2019 12:45
Conclusos para despacho
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22/06/2019 12:45
Juntada de termo
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20/06/2019 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 09:55
Juntada de petição
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11/06/2019 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 17:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2019 01:04
Decorrido prazo de MARKZAN M. LIMA COMERCIO - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 01:04
Decorrido prazo de JARDELINA MOREIRA LIMA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA LIMA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 10:44
Juntada de diligência
-
17/05/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 10:43
Juntada de diligência
-
17/05/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 10:41
Juntada de diligência
-
06/05/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 09:07
Juntada de termo
-
22/03/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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