TJMA - 0806716-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DARCIELE DA SILVA RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 a 17 de Dezembro de 2020 Agravo de Instrumento nº 0806716-59.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Darciele da Silva Ribeiro.
Advogada: Adriana Araujo Furtado (OAB/DF 59400) e outros.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) e outros.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - MORA COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
I - É consabido que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos a devedora fiduciante, ora Agravante, foi constituída em mora, uma vez que a instituição financeira Agravada logrou êxito em suprir o seu dever procedimental, demonstrando a notificação acerca do inadimplemento das parcelas do contrato firmado entre as partes, por meio de Notificação Extrajudicial e Protesto; II - A mera alegação de caso fortuito/força maior, em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), com fundamento nos arts. 393 do Código Civil c/c a Resolução 313/2020 do CNJ, não ilidem a mora em questão.
Isso porque a imprevisibilidade do evento não possui o condão de justificar o inadimplemento de obrigações assumidas contratualmente, já que não basta a ocorrência de força maior ou caso fortuito para excepcionar a força vinculante do contrato (STJ, Ag 1434406 – GO).
Além disso, o art. 393 do Código Civil não possui efeito liberatório geral, isentando o devedor indiscriminadamente do cumprimento da obrigação de pagar assumida perante o credor.
Igualmente não se afigura proporcional e razoável a incidência de tais institutos quando, há muito, data o inadimplemento da obrigação assumida, especificamente a partir de 09/04/2019; III - Não prospera, também, a alegação de exorbitância dos juros, já que tecidos argumentos genéricos, desprovidos de especificação e qualquer prova (Inteligência da Súmula nº 381 do STJ); IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0806716-59.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 10 a 17 de Dezembro de 2020 Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
05/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:06
Juntada de malote digital
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18/12/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:36
Conhecido o recurso de DARCIELE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *05.***.*51-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 17:16
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 10:04
Juntada de parecer
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06/10/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de DARCIELE DA SILVA RIBEIRO em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 12:45
Juntada de contrarrazões
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31/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 14:18
Juntada de malote digital
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27/08/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 16:53
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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