TJMA - 0816717-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:05
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 08:05
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816717-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSIMAR DUARTE ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 19 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/04/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:23
Juntada de petição
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09/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816717-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSIMAR DUARTE ERICEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO: Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, há que se afastar a alegação de inépcia da inicial, pois, debalde faltem documentos que possam confirmar os argumentos da parte autora, referida matéria está afeta ao próprio meritum causae.
No mais, foram juntados os documentos necessários para a instauração da demanda, nos termos do art. 319 e 320 do CPC, sobretudo aqueles que demonstram a sua condição de consumidora da ré.
Tanto é verdade que a suplicada teve condições de ofertar a sua defesa e rebater os argumentos deduzidos na inicial.
Por outro lado, os efeitos da ausência de documentos que corroborem a tese da suplicante produzirão reflexos quando do julgamento da demanda, daí porque não há que se falar em inépcia, de sorte que rejeito a preliminar ventilada.
Também não há como acolher a impugnação ao valor da causa, visto que o valor atribuído na exordial corresponde ao quantum exato do pedido indenizatório, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando, portanto, em consonância como o disposto no art. 292, inciso V do CPC.
Superadas as questões de natureza processual, a matéria de fato reside em saber se as medições referentes às faturas apontadas na exordial estão corretas, ou não, considerando a inspeção realizada pela ré na unidade consumidora e a submissão do antigo medidor à análise do IMEQ-MA.
Deixo de inverter o ônus da prova, considerando a ausência de verossimilhança dos fatos noticiados na inicial, aliada à documentação apresentada pela suplicada, de sorte que se adotará a regra do art. 373 do CPC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC e, vislumbro que os elementos coligidos aos autos são suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Entretanto, faculto às partes, no prazo de cinco dias, o direito de especificar as provas que pretendem produzir, cumprindo-lhes demonstrar, de forma fundamentada, a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos retornarem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:28
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816717-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUSIMAR DUARTE ERICEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:12
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:31
Juntada de contestação
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01/10/2020 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 20:07
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 10:21
Juntada de Certidão
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06/08/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 18:01
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2020 09:30
Conclusos para decisão
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26/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
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20/07/2020 02:08
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 15/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 20:47
Conclusos para despacho
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17/06/2020 20:47
Juntada de Certidão
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16/06/2020 21:33
Juntada de petição
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13/06/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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