TJMA - 0828839-19.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/03/2025 10:02
Juntada de termo
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
16/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 19:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/03/2024 10:27
Juntada de petição
-
19/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:21
Juntada de termo
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTHIANNE MAIA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/02/2024 18:36
Juntada de petição
-
08/02/2024 18:19
Juntada de recurso especial (213)
-
19/01/2024 11:45
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 09:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTHIANNE MAIA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/02/2023 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 16:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/01/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828839-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME, JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA, CRISTHIANNE MAIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIGITAL SOLUCOES LTDA – ME, JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA (FIADOR) e CRISTHIANNE MAIA COSTA (FIADOR), visando a constituição de título executivo judicial.
Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que firmou com a primeira ré, em 14/04/2009, Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 295.402.418, vencível em 29/03/2010, e que consoante a cláusula 12ª do contrato anexo, a operação fora renovada automaticamente, o que se comprova através do Aditivo de Retificação e Ratificação, assinado em 12/08/2013.
Informa que o contrato teve por finalidade conceder à ré (Financiada) um crédito até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao autor (Financiador), provenientes das vendas ou serviços realizados pela financiada, na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas Gerais, sendo que o Aditivo supramencionado aumentou o limite de crédito para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Em contrapartida, a empresa requerida se responsabilizou pela solvência dos devedores dos respectivos títulos, autorizando debitar em sua conta corrente os valores exigíveis, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, equivalente ao prazo de reembolso, entretanto a obrigação não foi cumprida.
Em razão da inadimplência, a dívida atual da ré e dos fiadores atinge o montante de R$ 247.842,02 (duzentos e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Acompanham a exordial atos constitutivos, procuração, contrato para desconto de títulos, aditivo de retificação e ratificação, boderôs, e demonstrativo de conta vinculada de movimentações dos créditos.
Despacho de id 13169378 determinando a citação dos réus.
Aviso de recebimento da ré DIGITAL devolvido com a informação de “mudou-se”.
Certidão de id 17191845 atestando que os fiadores não foram encontrados, uma vez que o apartamento sempre estava fechado.
No id 34855773, os réus opuseram embargos suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, tomando por base a data da citação válida (04/08/2020) e o inadimplemento contratual (20/02/2015), conforme cláusula décima segunda; ilegitimidade dos fiadores, uma vez que a responsabilidade do fiador é subsidiária, já que somente surge na hipótese de configurado o inadimplemento e esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens e direitos do devedor, no caso, a Digital Soluções Ltda, nos termos do artigo 827 do CC.
No mérito, defende que é indispensável a juntada dos títulos não pagos ou a prova do respectivo inadimplemento, não bastando anexar aos autos apenas o contrato de desconto de título, borderôs e planilha de evolução do débito; que os encargos financeiros são abusivos e excessivos.
Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares, e caso não sendo admitidas, reconheça a improcedência da ação monitória, por ausência de apresentação de documentação necessária.
Manifestação de id 46308638, na qual o embargado refuta os argumentos dos embargos monitórios e pugna pela procedência da demanda para constituir o título executivo.
Vieram-me conclusos.
Sentencio.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelos embargantes que, aliás, não devem ser acolhidas.
No que pertine ao termo final do prazo prescricional alegado pelos embargantes, defendido como a data da citação válida (04/08/2020), tenho que não merece guarida, posto que o ato processual de convocar o réu para integrar a relação processual não só interrompe a prescrição como retroage à data da propositura da lide, conforme artigo 240, § 1º do CPC.
Portanto, retroagindo ao ajuizamento da propositura da demanda (27/06/2018), a pretensão do autor não encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, seja levando em consideração o termo inicial da data da assinatura do aditivo ou prorrogação (20/02/2015), ou mesmo do vencimento do último título (30/07/2015).
Em razão disso, afasto a preliminar.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores, posto que assumiram a posição de devedores solidários em favor de DIGITAL SOLUCOES LTDA – ME nas obrigações contraídas com BANCO DO BRASIL S/A, tudo conforme contrato para desconto de títulos de ID 12532906 - Pág. 10 dos autos, havendo cláusula de renúncia ao benefício de ordem do art. 827 do CC (id 12532906 - Pág. 11), nos moldes do previsto no artigo 828, I, do CC.
Portanto, não havendo ilegitimidade passiva no exame do procedimento monitório, rejeito a preliminar.
Em avanço, importa registrar, inicialmente, que o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015 estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”.
Cumpre investigar, desta feita, o melhor entendimento extraído da norma, especialmente acerca da exigência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
Nesse sentido, em julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, encontra-se interpretação escorreita acerca do citado dispositivo.
Para o Ministro “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado”1.
E em outro trecho do mesmo julgado, o Ministro completa sua esclarecedora dicção, aduzindo que “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”.
Vicente Grecco Filho, acerca desta matéria, leciona o seguinte: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Obviamente, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório.
Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico” (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, 16ª edição, p. 262/263).
Demais disso, enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", isto é, comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado, consoante faz prova o instrumento acostado nos ids 12532897 e 12532906.
No caso dos autos, a parte ré emitiu borderôs de descontos de títulos para o autor, objetivando a antecipação do recebimento de valores.
Em virtude disso, verifico que o banco requerente creditou em conta de titularidade da requerida valores que, ao que tudo indica, foram utilizados para desempenhar sua atividade empresarial, com o intuito de auferir lucro, o que afasta o caráter consumerista da relação jurídica.
Sendo os contratos firmados com o intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, capital de giro, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária.
Desse modo, inaplicáveis, in casu, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não tendo sido pleiteada a produção de novas provas pelas partes, passo, pois, a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio.
No que diz respeito à alegação de ausência de juntada dos títulos inadimplidos, verifico que a jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de ação monitória fundada em borderôs de descontos de títulos, para a constituição da prova escrita é indispensável a juntada de cópia do título descontado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - AUSENTES DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - APLICABILIDADE EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória com fundamento em contrato de desconto de título o próprio título de crédito vencido e não pago, o borderô de desconto assinado pelo devedor acompanhado de demonstrativo do saldo, além da comprovação inequívoca dos lançamentos dos respectivos créditos em favor do contratante.
A ausência de tais documentos, indispensáveis ao ajuizamento do procedimento monitório, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção da ação por ausência de documento indispensável ao ajuizamento configura hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV do CPC.
Na imputação/distribuição das despesas processuais finais não se aplica o princípio da causalidade se verificada resistência objetiva à pretensão, a determinar a observância da regra primordial da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.16.000336-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 12/03/2021) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, IV.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Não é possível o manejo da Ação Monitória com base unicamente no Contrato de Desconto de Título e do Borderô de Desconto, pois o contrato juntado aos autos claramente exige uma série de atos para se atestar a formação do débito em face do financiado, dependendo, dentre outras exigências, da assinatura do Borderô de Desconto, da cessão da cártula e, posteriormente, da inadimplência do devedor originário. 3.
A ausência de documentos atestando a cessão dos títulos, o adiantamento dos valores e o não pagamento por parte do devedor originário configura, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1194778, 00013306720178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUSTIÇA GRATUITA – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido.
AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Ação monitória fundada em contrato para desconto de cheques – Petição inicial instruída com o contrato de desconto de cheques firmado entre as partes, aditivos de retificação e ratificação ao contrato, bem como indicação dos cheques descontados e memória discriminada do débito – Sentença que julgou procedente a ação - Insurgência do réu – Cabimento – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda – Natureza da operação que exige a juntada de borderôs de descontos subscritos pela devedora, acompanhados das respectivas cártulas – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença reformada.
Recurso provido, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do apelante. (TJSP; Apelação Cível 1004596-69.2018.8.26.0619; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) In casu, constato que o demandante não instruiu a inicial com cópias dos títulos descontados, ônus que lhe incumbia, pois, como se trata de crédito incorporado ao título, apenas a posse deste demonstraria ser o autor credor da obrigação objeto do feito.
Com efeito, ressalto ainda que, ao impugnar os embargos monitórios apresentados pelos réus, o requerente se limitou a afirmar que os documentos juntados eram hábeis a ensejar a propositura da ação, não tendo, na oportunidade, juntado aos autos as cópias dos títulos supostamente descontados.
Considerando que, além da alegação de ausência de juntada dos títulos, o único outro argumento formulado foi de excesso de cobrança fundado em encargos financeiros abusivos, o qual não pode ser apreciado, como já visto, a procedência dos embargos é medida de que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos monitórios e JULGO EXTINTA A MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828839-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME, JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA, CRISTHIANNE MAIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Abril de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0828839-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME, JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA, CRISTHIANNE MAIA COSTA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - OAB/MA 14946 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825577-90.2020.8.10.0001
Industria Ceramica Fragnani LTDA
J.v. Dias Filho - EPP
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 02:15
Processo nº 0801226-67.2019.8.10.0137
Roseana Castro da Paz Santos
Giovane Castro da Paz
Advogado: Kelson Veras Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 18:06
Processo nº 0800456-55.2019.8.10.0111
Maria de Fatima Gomes de Sousa
Municipio de Pio Xii
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2019 12:18
Processo nº 0803558-56.2021.8.10.0001
Ana Rita Neves Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 15:26
Processo nº 0800129-45.2021.8.10.0013
Andre Bispo Correia Viegas
Jose da Conceicao Alves Filho
Advogado: Antonio Anglada Jatay Casanovas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:59