TJMA - 0803558-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 11:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:16
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2023 23:19
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:34
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 11:19
Juntada de petição
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:00
Juntada de petição
-
24/07/2023 12:19
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:04
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 20:29
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA em 29/06/2023 09:00.
-
30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DOMINGOS A. COSTA - ME em 29/06/2023 09:00.
-
30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA RITA NEVES SANTOS em 29/06/2023 09:00.
-
22/06/2023 11:09
Juntada de petição
-
17/06/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:11
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:55
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:11
Outras Decisões
-
27/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:11
Juntada de diligência
-
26/01/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:22
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:48
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
08/03/2022 05:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:21
Juntada de réplica à contestação
-
10/09/2021 10:23
Juntada de termo
-
19/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:01
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803558-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANA RITA NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB MA14260 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de julho de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
13/07/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 22:23
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 16:17
Juntada de contestação
-
08/06/2021 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2021 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
08/06/2021 12:49
Conciliação infrutífera
-
08/06/2021 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/06/2021 15:15
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 07:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:13
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803558-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANA RITA NEVES SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA14260 ESPÓLIO DE: DOMINGOS A.
COSTA - ME, PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista pedido de desistência da parte autora em relação réus DOMINGOS A.
COSTA (Restaurante Sushy Bar) e PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA (ID 42840155), bem como a ausência de contestação, determino a exclusão de ambos do polo passivo, seguindo o feito em relação a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A .
Em face da desistência do autor, determino que a secretaria proceda a exclusão no sistema.
Aguarde-se a audiência de conciliação no CEJUSC.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:20
Juntada de petição
-
17/02/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803558-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANA RITA NEVES SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB MA14260 ESPÓLIO DE: DOMINGOS A.
COSTA - ME, PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO ANA RITA NEVES SANTOS ajuizou a presente em face de DOMINGOS A.
COSTA (Restaurante SUSHY BAR), PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que seja retirado o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que foi funcionária da Empresa Domingos A.
Costa (Sushy bar), exercendo cargo de confiança (Gerente), por longos 10 (dez)anos, trabalhando na empresa no período compreendido entre 02 de setembro de 2009 a 11 de maio de 2018.
Ocorre que, em setembro do ano de 2020, ao tentar resolver uma pendência junto ao Banco do Brasil S/A, para poder financiar um imóvel tomou conhecimento de que estava com restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, porém, não foi informada sobre a origem de tais pendências.
Alega que foi procurada por uma funcionária da primeira requerida, Empresa Domingos A.
Costa (Sushibar) em dezembro de 2020, que a alertou acerca de uma conversa que ouvira no escritório da Empresa sobre a existência de uma Unidade Consumidora da Equatorial em seu nome.
Assim, narra que tal Unidade Consumidora estaria instalada em uma de suas unidades de propriedade dos empresários requeridos, localizada na Av.
Daniel La Touche, s/nº, LJ 09, Olho D’água, CEP: 65.010-000.
Ao pesquisar sobre o assunto, informa que descobriu que não se trata apenas de uma conta contrato contrato, mas diversas: nº 0201806002349137; 0201805002471933 e 0201807002358082.
Assim, alega que desconhece tais unidades, não é sócia da empresa e deseja, em liminar, a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção, bem como a retirada, caso já o tenham colocado. É o relatório.
Decido.
Em relação a liminar pleiteada, tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, no caso em tela, pode se constatar de plano as abusividades apontadas pela parte autora.
A parte autora, de fato, demonstra, em análise sumária, não ter nenhuma relação de sociedade com a primeira requerida que ensejassem inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos argumentos assentados pela parte autora e documentos juntados, há indícios de que não houve a prévia comunicação sobre a inscrição, tampouco justificativas para referida cobrança.
Os protocolos junto a terceira requerida demonstram o desconhecimento da parte autora das linhas consumidoras que estão sendo cobradas em seu nome, tanto que seu comprovante de residência é de um local diverso dos que constam nos registros da empresa de energia elétrica.
O perigo da demora emerge do fato de que o autor possui necessidades especiais e está impossibilitado de realizar qualquer negócio que exija crédito e está sendo constrangida com dívidas que, em sede de cognição sumária, parecem advir de fraude.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que as requeridas se abstenham de inscrever o nome da requerida no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Ainda, determino que a Secretaria oficie ao SERASA para que proceda a baixa do nome da autora de seus registros em relação aos débitos em aberto junto a CEMAR.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 3 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/06/2021 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
05/02/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:25
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/02/2021 08:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2021 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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