TJMA - 0824543-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2025 23:59.
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30/04/2025 10:24
Juntada de petição
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29/04/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 15:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:40
Juntada de petição
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02/05/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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07/09/2023 09:20
Juntada de petição
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04/09/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:46
Juntada de termo
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10/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:05
Juntada de petição
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05/04/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 09:21
Outras Decisões
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06/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:42
Juntada de petição
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28/06/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:47
Juntada de termo
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24/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:04
Juntada de petição
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11/02/2021 09:37
Juntada de petição
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11/02/2021 09:35
Juntada de petição
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08/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824543-80.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSEFINA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Josefina Oliveira Costa em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 6542/2005 que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda desta Capital, requerendo a implantação de percentual em seu contracheque a título de correção em razão da conversão de cruzeiro para URV, com o respectivo retroativo.
A inicial veio acompanhada dos documentos, bem como planilha de cálculos da parte autora em id 34552321.
Em despacho de id 34751958, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fora determinada a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id 35211366, alegando a ilegitimidade da exequente, tendo em vista que o título judicial fora formado em ação movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), sendo que a exequente é vinculada ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDE/MA, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Alega ainda o Estado do Maranhão o presente cumprimento de sentença encontra-se prescrito, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 05/11/2008, não tendo a fase de liquidação força para impedir o curso do lapso prescricional.
Por fim, além de sustentar a ausência de direito à implantação em razão de adesão da exequente ao PGCE/2012, aduz excesso de execução afirmando que a parte busca a incorporação de percentual superior ao supostamente devido, pugnando, ao final, pela extinção do cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação colacionada em id 36858856, pela qual a parte exequente afirma estar vinculada ao SINTSEP, conforme desconto em contracheque.
Além disso alega que o Sindicato dos Enfermeiros (SINDSAUDEMA) não possui Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, não tendo aptidão para representação de categoria profissional.
Rebate o argumento de prescrição levantado pelo Estado do Maranhão sustentando que o procedimento de liquidação realizado no processo coletivo integrou a fase cognitiva da ação.
Ao final, pugna pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença com a determinação ao Estado do Maranhão de implantação do percentual homologado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da ação coletiva.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, pontuo que o título judicial ora executado fora formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, pela qual restou reconhecido aos filiados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP o direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos.
Assim, trata o presente processo de execução individual da sentença coletiva acima referida.
Pois bem, alega o Estado do Maranhão que a parte exequente não possui legitimidade para executar o título formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão de não figurar como filiada ao SINTSEP, fazendo parte de categoria representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAUDE/MA, motivo pelo qual deve o presente cumprimento de sentença ser extinto.
Não assiste razão ao Estado do Maranhão.
Isso porque conforme consta do contracheque da parte exequente (id 34551415, pág 4), os descontos de contribuição sindical eram realizados em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, a indicar ser a exequente filiada à referida entidade sindical.
Nesta perspectiva, deve ser reafirmado o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
Quanto a alegação de prescrição, da mesma forma não merece prosperar. É que a liquidação levada a efeito nos próprios autos da ação coletiva não envolveu simples cálculos aritméticos, pois necessitou de ampla carga cognitiva para verificar, entre outros dados, a data de pagamento de cada categoria beneficiada pela sentença coletiva, desaguando, inclusive, em percentuais diferenciados.
Corrobora com essa conclusão o próprio acórdão nº 69576/2007 (id 34552074), pelo qual fora determinada a apuração do percentual devido a cada servidor.
Neste sentido, deve ser tido como prazo inicial para contagem da prescrição a data da decisão de homologação dos percentuais apurados nos autos da ação coletiva, qual seja, 15/10/2018 (id 34552310).
Por oportuno, cite-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem a execução, e por consequência o prazo prescricional, inicia-se após a liquidação de sentença: PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS N. 515, 877 E 880 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
RITO DOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 1.036.
AFETAÇÃO.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
I - (…) III - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019. (...). (AREsp 1452490/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
Por fim, inconsistente a alegação de excesso de execução, isso porque como afirmado acima, o percentual devido a cada categoria fora aferido em liquidação de sentença nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, cuja decisão homologatória consta em id 34552310.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, nem mesmo a ocorrência da prescrição.
Intime-se o Estado do Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de id 34552045, confirmado pelo Acórdão de id 34552074, procedendo à implantação ao vencimento da parte exequente do percentual apurado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta.
Intimem-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 12:28
Outras Decisões
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26/10/2020 13:01
Conclusos para decisão
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16/10/2020 10:32
Juntada de contrarrazões
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29/09/2020 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2020 09:21
Juntada de petição
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01/09/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
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18/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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