TJMA - 0001902-53.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:46
Juntada de termo de juntada
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23/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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27/12/2022 10:19
Juntada de petição
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21/12/2022 14:39
Juntada de petição
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07/11/2022 14:17
Juntada de petição
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13/10/2022 17:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001902-53.2017.8.10.0061; Autor(a): RAIMUNDO SILVA; Réu: BANCO BRADESCO S.A.; Advogado(a): Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A; DESPACHO ( ID 76375967 ): "Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, no importe de R$ R$ 9.380,51 (nove mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), consoante tabelas de cálculos anexadas aos autos em ID 59841980 e 68734136, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - Ma" - 
                                            
08/10/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:57
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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08/06/2022 18:55
Processo Desarquivado
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07/06/2022 19:19
Juntada de petição
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28/01/2022 11:04
Juntada de petição
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17/01/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:19
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:27
Desentranhado o documento
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09/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:26
Desentranhado o documento
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09/11/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0001902-53.2017.8.10.0061; AÇÃO ORDINÁRIA; Requerente: RAIMUNDO SILVA; Advogado(a): Dr.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA 9921-A; Requerido: BANCO BRADESCO S/A; Advogado(a): Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A; SENTENÇA ( ID 44595937 ): "RAIMUNDO SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a realização de suposto empréstimo feito pelo réu sem sua anuência em seu benefício previdenciário, postulando assim os danos materiais, com restituição em dobro e danos morais a serem arbitrados, a decretação da anulação do contrato fraudulento.
A constestação foi apresentada intempestivamente, conforme certidão de ID 36211115, fl. 63.
Audiência realizada no ID 38478675, em que as partes declararam que não possuem interesse em outras provas.
Decido.
Quanto ao mérito, entendo que cabia ao banco provar a celebração do contrato que resultou nos descontos aqui tratados, posto que a autora não tem como fazer prova negativa.
Todavia, isso não ocorreu.
Nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos.
E nem se cogite de fraude, porquanto isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Logo, o requerido não juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela ilegalidade dos descontos realizados.
Depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per si, não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora), com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que foram perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fatos geradores de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está demonstrado pela lesão ao bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor são suficientes para configurar dano moral, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16).
Além disso, os descontos indevidos atingem a própria dignidade do requerente, considerando o caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria.
Dadas as características sócio-econômicas da parte autora, o número de descontos indevidos, o porte e a atividade desenvolvida pelo requerido, afigura-se razoável importância equivalente ao valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para: A) CANCELAR o contrato de nº 801995407 que resultou nos descontos ora reputados indevidos; 2) condenar o Bancos réu a pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que devem ser atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Quanto a repetição de indébito dos valores descontados indevidos, deve ser feito em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente para que apresente o HISCRE e o HISCON atualizado, a fim de determinar o inicio e o fim dos descontos indevidos.
Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" - 
                                            
08/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:08
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 19:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 10:30 2ª Vara de Viana .
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26/11/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:30 2ª Vara de Viana.
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25/11/2020 16:14
Juntada de petição
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12/10/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:11
Recebidos os autos
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30/09/2020 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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