TJMA - 0818691-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 03:21
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:30
Publicado Acórdão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:38
Concedido o Habeas Corpus a RAUL DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*46-02 (PACIENTE)
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03/02/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 17:57
Juntada de petição
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19/01/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 14:30
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0818691-44.2021.8.10.0000 PACIENTE: RAUL DE SOUSA DOS SANTOS IMPETRANTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA/MA D E C I S Ã O Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RAUL DE SOUSA DOS SANTOS, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, nos autos do Procedimento n.º 0802579-74.2021.8.10.0137. A se extrair do se nos trazido arrazoado, preventivamente preso o paciente em 31/10/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput e 218 do Código Penal e, nesse considerar, residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que genérico e carente de fundamentação atacado ato, porquanto se lhe recomendado à prisão sem fazer qualquer referência, ainda que superficial, acerca da conduta se lhe atribuída e da necessidade de manutenção do ato ergastulatório.
A aduzir, ainda, se lhe favorecer o fato de ser primário e detentor de bons antecedentes. Por tudo isso, a requerer a concessão, in limine, da ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lha confirmada. Com a inicial, documentos referentes ao feito.
Eis, pois, o que se me competia relatar. Decido. A objetivar a se nos posta impetração, em sede liminar, o restabelecer da liberdade do paciente, ao fulcro de configurado ilegal constrangimento por absoluta falta de fundamentação do decreto preventivo, como também, por beneficiar-se de circunstâncias subjetivas (primariedade e bons antecedentes). De início, o constatar de que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ponto de autorizar o deferimento do pleito liminar. Assente o primeiro, no fato de que inevidenciado no atacado ato judicial, mínima motivação capaz de recomendar a necessidade de adoção da medida, isso porque superficial e genérica na sua essência e sem apego a situação excepcional e autorizativa capaz de permitir o enclausuramento prévio nos termos como que ali consubstanciado.
Digo isso, em razão de não declinado o magistrado processante qualquer circunstância concreta colidente com as garantias elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, capazes de imprimir a aplicação da medida extrema, sobretudo por inevidenciado recainte sobre o paciente anterior conduta atentatória ao ordenamento jurídico ou propulsora a prática desaconselhável e, nesse considerar, apenas se reportado a suposta recalcitrância delitiva de corréu como forma de justificar a adoção da questionada medida constritiva.
O que é inaceitável.
Nesse considerar, de se lembrar que constitutiva de precedente requisito autorizativo da preventiva a demonstração do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, bem como para o resguardo do cumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas e descumpridas), consoante assim previsto no artigo 312 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal. A esse constato, não se prestado atacado ato a declinar a necessidade de adoção da medida extrema, mormente por não apontado em que situação concreta a constituir a liberdade do paciente ameaça as garantias legalmente protegidas, ou mesmo justificado de forma clara e contextualizada em que momento a residir o receio do perigo acaso permanecido em liberdade.
Em outras palavras, não há fundamentação, mas genericidade em impor o ergástulo apenas com a contextualização dos fatos sem qualquer referência ao nome do paciente em prática ofensiva a qualquer dos objetos jurídicos tutelados pela norma processual. Ademais, de não se me parecer prudente e recomendável manter o noticiado ergástulo, tal qual assim vislumbrado pelo douto Presentante Ministerial que opinado pela concessão de liberdade provisória, sobretudo por cristalinamente delineada circunstância a evidenciar patente constrangimento ilegal, eis que não se trata, in casu, de paciente perigoso, porquanto ausentes máculas em sua vida pregressa capaz de autorizar assim firmar convencimento, uma vez que constitutivo o fato pelo qual, de agora, acusado, de situação aparentemente isolada em sua vida. Assim, inquestionável denotar, a contrario sensu, que, em não restando comprovado, de forma clara, definida e certa, situação capaz de por em risco as garantias legalmente tuteladas (até porque nesse particular carente o ato de absoluta fundamentação), e, a esse considerar, a se lhe beneficiar as circunstâncias subjetivas, impossibilitativo permitir o manter da prisão cautelar, e porquanto isso demonstrado o fumus boni iuris. A outro modo, de forma sequencial, igualmente, tenho, demonstrado o periculum in mora, fulcrado na inarredável probabilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão da ordem, initio litis, ante o perpetuar dos efeitos da medida constritiva lastrada sem a indispensável demonstração dos pressupostos norteadores de toda e qualquer medida cautelar privativa de liberdade. No entanto, ainda que demonstrada a desnecessidade da prisão preventiva, tal situação não afasta de aplicabilidade as medidas cautelares diversas da prisão quando necessárias para evitar a prática de infrações criminais e o asseguramento da instrução criminal, tal como a reclamar no caso se nos presente. Sabido, ademais, constitutiva a prisão preventiva na ultima ratio das medidas cautelares, de modo que, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo preventivo (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável ao paciente diante da sua necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído.
Por esses motivos, perfeitamente viável a aplicação das medidas alternativas previstas nos incisos I (comparecimento periódico ao Juízo), II (proibição para frequentar locais propensos à práticas delitivas, tais como, bares mal-afamados, prostíbulos e boca de fumo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao Juízo) do art. 319, do Código de Processo Penal. A esses fundamentos, e, pois, em presentes os pressupostos se lhe relativos, é que, a requerida liminar, hei por bem conceder, com a finalidade de pôr em liberdade o paciente RAUL DE SOUSA DOS SANTOS (Procedimento n.º 0802579-74.2021.8.10.0137, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma), servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, condicionando seu cumprimento “se por outro motivo, preso não estiver”. Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento do paciente a todos os atos do processo, inclusive para audiência junto ao Juízo Monocrático, com vistas a que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares (art. 319, I, II e IV do Código de Processo Penal), sob pena de revogação pelo próprio magistrado de base.
Ultimadas essas providências, determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, servindo, esta, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Requisitem-se informações para que prestadas no prazo máximo de cinco dias. Cumpra-se.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e um. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
04/11/2021 14:28
Juntada de malote digital
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04/11/2021 14:23
Juntada de malote digital
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04/11/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:35
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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