TJMA - 0809273-93.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:23
Juntada de apelação
-
08/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:29
Juntada de petição
-
02/02/2023 13:26
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/01/2023 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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27/01/2023 11:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:57
Juntada de petição
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20/09/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 13:35
Juntada de termo
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12/09/2022 13:34
Juntada de termo
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05/09/2022 21:20
Juntada de petição
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30/08/2022 11:06
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:48
Juntada de termo
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31/05/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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31/05/2022 10:30
Conta Atualizada
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30/05/2022 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 12:31
Juntada de termo
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18/05/2022 09:31
Juntada de Ofício
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17/02/2022 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 14:07
Juntada de protocolo
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06/11/2021 11:18
Juntada de petição
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05/11/2021 11:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809273-93.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA ALVES MOREIRA Advogado(s): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Vistos.
Cuida-se de Ação Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ALVES MOREIRA, em face do MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados, pugnando pelo cumprimento da obrigação contida na sentença constante nos autos, em espécie, a apuração de honorários na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Apresentada a impugnação, esta fora apreciada nos termos da decisão encartada nos autos.
Os autos foram enviados à Contadoria para formalização do débito e demonstrados os cálculos.
Os autos vieram conclusos para homologação de cálculos, oportunidade em que se insurge a parte exequente mediante agravo de instrumento.
Relatados, decido.
Passo a exercer o juízo de retratação previsto no Art. 1.018, §1º do CPC, para arbitrar o percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de apreciação no agravo de instrumento da presente lide, interposto pela parte exequente.
Ocorre que, em julgamento, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ATS na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios a serem arbitrados também nesta fase.
O feito prosseguiu à fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, de acordo com o postulado no Art. 523, caput, CPC, bem como a quantia dos honorários, com base em 20% do valor atualizado da causa.
A Contadoria Judicial emitiu certidão demonstrando os cálculos dos valores devidos pelo Município de Imperatriz, todavia sem a parcela advocatícia referente à sucumbência processual, haja vista que, por um equívoco, não fora arbitrada na decisão judicial prolatada anteriormente.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Destarte, em juízo de retratação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Eg.
Tribunal de Justiça comunicando a presente decisão.
Encaminhe-se à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente.
Intime-se e cumpra-se.
Imperatriz (MA), 14 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/10/2021 23:59.
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14/09/2021 10:51
Outras Decisões
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26/08/2021 15:25
Juntada de petição
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16/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2021 23:59.
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03/08/2021 08:50
Outras Decisões
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08/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:04
Juntada de petição
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02/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:35
Juntada de petição
-
20/05/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
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21/03/2021 14:38
Juntada de petição
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16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 08:21
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 07:19
Recebidos os autos
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11/03/2021 07:19
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2020 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2020 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:00
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 12:54
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 18:08
Juntada de apelação cível
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29/09/2020 09:59
Juntada de petição
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29/09/2020 02:18
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
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23/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
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23/09/2020 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:09
Juntada de petição
-
28/07/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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