TJMA - 0802461-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:07
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:04
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:26
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
01/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
28/01/2022 19:53
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 15:13
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:34
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0802461-89.2019.8.10.0001 REQUERENTE: JOCILENE DOS SANTOS ESCORCIO ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: Advogado: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB: MA9210 Endereço: desconhecido DESPACHO: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 25800001) dos bens que compõem o espólio de MAYCON JOSE SANTOS e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, com a ressalva de que a viúva-meeira tem direito apenas a 50% do bem em questão, devendo o outro 50% ser divido igualmente entre os dois herdeiros menores, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita). 3 - Decorrido o prazo legal e após juntada das certidões negativas FISCAIS federal e estadual, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás aos herdeiros.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA,Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 19:47
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:25
Juntada de petição
-
09/04/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 05:27
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:47
Juntada de petição
-
20/11/2019 17:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/11/2019 05:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 13:44
Juntada de petição
-
23/04/2019 01:23
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 22/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844503-27.2017.8.10.0001
Mauricio Ferreira Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Eldimir Otavio Coelho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2017 12:17
Processo nº 0800320-30.2020.8.10.0109
Edmilson Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 09:29
Processo nº 0800320-30.2020.8.10.0109
Edmilson Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 10:52
Processo nº 0802672-95.2021.8.10.0053
Maria Francisca Rodrigues Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 10:41
Processo nº 0802672-95.2021.8.10.0053
Maria Francisca Rodrigues Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 09:23