TJMA - 0817270-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL LUAN DA SILVA PONTES em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817270-19.2021.8.10.0000 PACIENTE: GABRIEL LUAN DA SILVA PONTES Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Liberdade provisória.
Possibilidade de extensão dos benefícios concedidos aos corréus.
Inviabilidade.
Equivalência de condições.
Inverificação. I – Se, verificado nos autos, a disparidade de condições entre paciente e corréu, a ponto de não permitir a concessão de liberdade provisória em favor do insurgente, não há que se falar ato ilegal ou violador do direito de ir e vir, notadamente, quando suficientemente fundamentada a manutenção de sua prisão preventiva.
Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0817270-19.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrada por Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante em favor de GABRIEL LUAN DA SILVA PONTES, contra suposto ilegal constrangimento atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA. A aduzir, em síntese, flagrantemente preso o paciente, juntamente com o indivíduo Bruno D’alex Sandher Baroso Dos Passos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
No caso, restou convertido o ergástulo em preventiva, somente em relação ao insurgente, ao passo que concedida liberdade provisória ao corréu, mediante imposição de medidas cautelares. Nesse contexto, sustenta que há identidade de situação fática processual entre o paciente e o corréu Bruno D’alex Sandher Baroso Dos Passos, cabendo extensão do benefício de liberdade concedido, visto que presos no mesmo contexto fático, e porquanto isso, aponta a necessidade de prevalência do art. 580 do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da igualdade. Sustenta ainda, que inocorrentes os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar do paciente, decorrente da ausência de fundamentação calcada no art. 312 do Código de Processo Penal, pois, ainda que possuidor de antecedentes criminais, não resta consubstanciado o perciulum libertatis do paciente, ou de garantia de que em liberdade, ameaçaria a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Por fim, enaltece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, requer a concessão liminar para que sejam estendidos os efeitos da aludida decisão liberatória, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura em favor do Paciente, e de final, em definitivo que confirmada a pretensão.
Subsidiariamente, requer, seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Liminar indeferida por essa relatoria, em decisão de Id. 13440526. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, sob Id nº 13502681. Manifestação da Procuradoria de Justiça Criminal de Id. 13718390, pelo não conhecimento do feito, diante da falta de juntada de mídia contendo os fundamentos da decisão atacada. O Impetrante requereu (Id. 14201354) a conversão do julgamento em diligência para que fosse juntada, pela autoridade Impetrada, da cópia da mídia contendo os fundamentos da decisão atacada, conforme determinado anteriormente por essa relatoria, o que deferido no despacho de Id. 14213748. Juntadas as mídias requisitadas, conforme Id. 15009608 a Id. 15009625. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15313982, da lavra da eminente Procuradora, Selene Coelho de Lacerda, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, ao sustento de que desmotivada a manutenção de seu ergástulo, sobretudo, por ressaltar cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido pelo juízo de base, ao outro corréu, Bruno D’alex Sandher Baroso Dos Passos, pois, à sua ótica, estariam no mesmo contexto fático. De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho que suficientemente demonstrada a necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na atacada decisão e prestados informes, os preponderantes motivos inerente à manutenção da medida, fulcrados na garantia da ordem pública e periculum libertatis, mas sobretudo por demonstrado os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas, além de sua indubitável contumácia na prática de crimes. In casu, sobreleva ponderar das circunstâncias motivadoras para o flagrante e consequente conversão em preventiva, visto que, após diligências empreendidas por policiais, com intuito dar cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência do paciente, lograram êxito em apreender de posse do corréu “Bruno”, 07 invólucros de cocaína e a quantia de R$275,00, ao passo que com o paciente, encontrado 01 invólucro de cocaína (em quantidade superior ao do comparsa) além da quantia de R$1.100,00. Assim, imerecedor de prospero o pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Bruno D’Alex Sandher Barroso dos Passos, visto que, não obstante afirmado a existência da igualdade de condições entre os réus na ação penal originária, denota-se que bem fundamentada a decisão que decretou a prisão do Paciente (Ids. 12917835, 15009624 e 15009625), inclusive observando-se a cristalina distinção da situação pessoal de cada Acusado, pois, em relação ao paciente, delineada indubitável contumácia delitiva, além de responder, pelo crime de tráfico e associação perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Timon, e ostentar ainda dois outros registros criminais, como que, uma condenação em fase de execução por incidência ao art. 33, caput da lei 11.343 de 2006 perante a Vara de Execuções Penais e responder a um processo pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal, situações estas a demonstrar ao menos, em tese, sua contumácia delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública como requisito autorizativo da segregação cautelar, posto que o corréu é primário e não responde a qualquer outro processo. Desta feita, não há que se falar em isonomia quanto aos requisitos de ordem pessoal para fins de extensão de qualquer benefício entre ambos.
No caso, das informações prestadas (vide Ids. 13502681, 15009624 e 15009625), observa-se exatamente o contrário do afirmado pelo Suplicante, ou seja, as situações pessoais dos referidos Réus são distintas, logo, não há que se falar, nesse aspecto, em ofensa ao princípio da isonomia, quanto menos em extensão ao Paciente de benefício concedido ao referido corréu. Assim, analisando os fatos, tenho que imerecedora de prospero a alegativa de que lhe deve ser aplicado o efeito penal previsto no artigo 580, do Código de Processo Penal, objetivando a extensão do benefício dos corréus, pois, o que se vê, é que a realidade jurídica dos acusados não se equivale, uma vez que observou-se que não obstante presos (paciente e corréus) pelos mesmos fatos, recai sobre o insurgente a condição de indivíduo contumaz e inclinado às práticas delitivas. Dessa forma, tenho que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, inclusive com ênfase ao fato de que, não a primeira vez em que envolvido em prática delitiva de igual natureza, circunstância essa a meu ver suficiente ao rechaço de concessão da ordem, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada ao tipo se lhes imputado supera os 04 (quatro) anos de reclusão, daí porque, merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. De outro modo, não o simples fato de que possuidor de primariedade, a só por só, autorizar o desconstituir do preventivo ergástulo, ou ainda, substituí-lo por medidas cautelares diversas, sobretudo quando satisfatoriamente evidenciado a imprescindível manutenção e adequação do ergástulo, em face da gravidade concreta dos fatos se lhe atribuídos. Portanto, pertinente e legal a manutenção do atacado ergástulo em análise, não havendo que se cogitar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréus por não alcançado o requisito previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, haja vista a diferença das realidades processuais, a demonstrar com isso, o caráter exclusivamente subjetivo. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSE SILVA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
13/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:14
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL LUAN DA SILVA PONTES - CPF: *69.***.*33-29 (PACIENTE)
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11/05/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 08:25
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 23:45
Juntada de parecer
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04/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/01/2022 10:43
Juntada de malote digital
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25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:13
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON MA em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2021 08:22
Juntada de malote digital
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10/12/2021 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2021 07:29
Juntada de petição
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL LUAN DA SILVA PONTES em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 13:15
Juntada de parecer
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12/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/11/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 13:50
Juntada de malote digital
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05/11/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0817270-19.2021.8.10.0000 PACIENTE: GABRIEL LUAN DA SILVA PONTES IMPETRANTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O De início, tenho que impetrado o presente writ sem que acostado inteiro teor da decisão em que decretado o preventivo ergástulo do aqui paciente, haja vista anexado tão apenas no documento de id 12917835, parte do decisum sem a fundamentação que restou gravada em sua integralidade por sistema de webconferência registrada em mídia juntada aos autos originais e nestes, ausente. Dessa forma, ao fito de se nos permitir uma análise mais aprofundada do feito, informações da autoridade impetrada se lhas requisitei consoante despacho de id 12931817, providência esta, contudo, não atendida consoante certidão de id 13413151.
Em petição de id 13376825, pelo impetrante reiterado o pedido de liminar.
Eis pois o que se me competia relatar.
Decido. Em dos autos, inobstante pelo aqui impetrante não anexado o inteiro teor da decisão em que decretado o cautelar ergástulo do aqui paciente, tenho que, ao menos a princípio, justificada a prisão discutida, na medida em que da denúncia ofertada pelo órgão ministerial de id 12918639, dela a se avistar a informação de que além de responder, o ora paciente, pelo crime de tráfico e associação perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Timon, a ostentar ainda dois outros registros como que, uma condenação em fase de execução por incidência ao art. 33, caput da lei 11.343 de 2006 perante a Vara de Execuções Penais e responder a um processo pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal, situações estas a demonstrar ao menos, em tese, sua contumácia delitiva e a necessidade de resguardo a ordem pública como requisito autorizativo da segregação cautelar.
Dessa forma, em não despontado, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, hei por bem, o formulado pedido liminar se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações novamente se lhas requisito com vistas a que prestadas nos mesmos moldes em que determinadas no despacho de id 12931817, desta feita, todavia no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas).
Outrossim, determino à coordenadoria que, mediante certidão pormenorizada, justifique a razão da demora no cumprimento do despacho inicial requisitório de informações proferido em 08/10/2021 e certificado tão apenas em 03/11/2021. Cumpra-se, devendo a competente secretaria atentar para o cumprimento do prazo fixado e manter contato telefônico com o juízo de origem ao fito de imprimir maior celeridade no implemento da reclamada providência.
Publique-se. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
04/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 07:49
Juntada de petição
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08/10/2021 13:04
Juntada de malote digital
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08/10/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 10:33
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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