TJMA - 0800919-32.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 13:47
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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28/03/2022 11:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/02/2022 23:59.
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28/03/2022 11:30
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:22
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 19:22
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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07/02/2022 08:30
Juntada de protocolo
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06/02/2022 09:33
Juntada de contestação
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800919-32.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JACLEILDE COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2022, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102511284011500000051572746 001 - Petição Inicial Petição 21102511284020800000051572755 002 - Procuração Procuração 21102511284029400000051572757 003 - RG e CPF Documento de Identificação 21102511284041700000051572759 004 - Declaração Hipossuficiência Declaração 21102511284052600000051572761 005 - Extrato 2017 Documento Diverso 21102511284060400000051572764 006 - Extrato 2018 Documento Diverso 21102511284068200000051572766 007 - Extrato 2019 Documento Diverso 21102511284074300000051572768 008 - Extrato 2020 Documento Diverso 21102511284080300000051572769 009 - Extrato 2021 Documento Diverso 21102511284087300000051572771 10 - Comprovante Residência -Jacleilde Comprovante de Endereço 21102511284101300000051572772 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 25 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
26/10/2021 12:41
Outras Decisões
-
25/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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