TJMA - 0850445-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:55
Juntada de apelação
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28/08/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850445-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
23/08/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 06:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:09
Juntada de petição
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15/08/2023 06:20
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:55
Juntada de apelação
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29/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850445-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta por PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES em desfavor do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que é correntista do banco réu, possuindo ainda um cartão de crédito cujo vencimento da fatura ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, tendo o cuidado de sempre honrar suas dívidas, mesmo com as dificuldades impostas pela pandemia.
Assevera que no dia 19/09/2021 obteve a informação de que o pagamento do seu salário sofreria um atraso, razão pela qual procurou o demandado e contratou um serviço de “crédito renegociação”, o qual reuniu todas as suas pendências, inclusive a fatura de cartão correspondente ao mês de setembro que estava prestes a vencer, para liquidação e pagamento parcelado.
Aduz que, com a realização da aludida operação, continuou utilizando seu cartão normalmente, porém, no dia 09/10/2021 recebeu um e-mail do SERASA EXPERIAN comunicando a abertura de registro negativo do seu nome pelo réu, devido ao não pagamento da fatura com vencimento em setembro, no valor de R$ 1.477,48 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que, em contato com o requerido, este lhe informou que era necessário efetuar o pagamento de um débito remanescente por compras realizadas antes do vencimento, providência que foi adotada, liquidando a dívida perante o sistema do banco.
Contudo, ao tentar contratar um crédito junto ao Banco do Brasil, verificou que seus limites foram reduzidos significativamente, além da inscrição do seu nome no SERASA, diminuindo seu “Score” junto ao órgão e trazendo-lhe prejuízos, motivo pelo qual requereu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Em decisão de id 55960304, a tutela antecipada pretendida foi indeferida, bem como fora determinada a citação do réu para apresentar defesa.
Em contestação de id 64137889, o banco réu impugnou o valor da causa, requereu o indeferimento da inicial por inépcia, haja vista a ausência de provas, e em razão da apresentação de fatos e pedidos genéricos.
No mérito alegou a ausência de conduta ilícita pela instituição bancária, sob alegação de que houve utilização de cartão de crédito sem adimplemento.
Réplica acostada ao id 65412264 na qual o autor refutou os apontamentos da peça de defesa.
Intimados para indicarem provas adicionais que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 73502901), enquanto o réu deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
A priori, registro que nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade da produção de outras provas.
Das preliminares.
A respeito das preliminares arguidas, tenho que o valor da causa está de acordo com o artigo 292, VI do Código de Processo Civil, no tocante às ações de cumulação de pedidos.
Outrossim, no que se refere ao pleito de indeferimento da inicial por inépcia, saliento que o artigo 330,§ 1º do CPC elenca as hipóteses nas quais a petição inicial será considerada inepta, quais sejam: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Nesse sentido, após análise dos autos, tenho que a exordial está em conformidade com o artigo 319 do CPC, não apresentando nenhum vício capaz de ser considerada inepta.
Portanto REJEITO as preliminares arguidas.
Do mérito.
Na espécie, pretende o autor ser indenizado pelos pretensos danos ocasionados com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, promovidas pelo réu, referentes a dívida supostamente inexistente.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato, o demandante realizou empréstimo junto ao banco réu, nomeado “crédito reorganização”, no valor de R$ 3.855,05, para fins de liquidação de débitos de empréstimos e faturas de cartão de crédito em atraso.
Observo ainda, que o réu em contestação, reconhece que após a disponibilização do crédito, fora realizada posteriormente a liquidação dos débitos de empréstimo e de cartões.
Ademais, reconheceu ainda que não houve inadimplemento do contrato nº 320000019600 (crédito renegociação) Noutro giro, o requerente apresentou documentos que evidenciam que o crédito foi realizado em sua conta, e que fora debitado o pagamento das faturas referentes a agosto e setembro de 2021, que somam o valor de 2.554,43, além do comunicado do Serasa informando a sua inscrição.
Além disso, o autor juntou print da tela do aplicativo do banco réu no qual demonstra que o status do crédito reorganização (contrato nº 320000019600) estava em dia ao tempo da propositura da demanda, bem como documento que comprova que não há pendências nas faturas de cartão de crédito (ID 55392579).
Destarte, após análise da documentação acostada, verifico que a inscrição no Serasa é relativa ao contrato MP230766000006546066, de valor R$ 1.477,48 datado de 27/09/2021, referente a “operação cred cartão”.
Outrossim, observo pelo documento de id 55391774, que o valor relativo ao contrato objeto da inscrição, foi devidamente debitado quando da disponibilização do crédito reorganização, em 16/09/2021.
Nesse cenário, merece guarida a retirada da inscrição levada a efeito pelo réu, tendo em vista que indevida, bem como a declaração de inexistência do débito discutido nos autos relativo ao contrato nº MP230766000006546066.
Registre-se que os demais débitos de outros contratos não foram objeto desta lide, tratando-se de matéria estranha aos autos.
No tocante ao pleito de danos morais, a Súmula nº. 385, do STJ, dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso em tela, não vislumbro, pelos documentos juntados, a preexistência de outra inscrição, e portanto, entendo que pelos fatos e pelo transtorno perpassado pelo autor, que é devida a condenação pelos danos morais.
Nesse sentido, em relação ao quantum indenizatório, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
DISPOSITIVO.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, retificando a liminar, e determino à parte ré que proceda com a exclusão do nome do autor no Cadastro do SERASA, no que se refere a dívida de R$ 1.477,48 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), oriunda do contrato nº MP230766000006546066 , objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito contratual.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, distribuindo o ônus em 50% para cada uma das partes, nos termos do artigo 86, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 14:21
Juntada de petição
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06/09/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2022 21:35
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:54
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 23/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 12:00
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850445-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA11628-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS6835 DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 8 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 09:54
Juntada de petição
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09/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850445-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA -OAB MA11628-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -OAB MS6835 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/04/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:30
Juntada de contestação
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17/03/2022 11:32
Juntada de petição
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14/03/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:01
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850445-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA 11628-A REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta por PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES em desfavor do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que é correntista do banco réu, possuindo ainda um cartão de crédito cujo vencimento da fatura ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, tendo o cuidado de sempre honrar suas dívidas, mesmo com as dificuldades impostas pela pandemia.
Asseverou que no dia 19/09/2021 obteve a informação de que o pagamento do seu salário sofreria um atraso, razão pela qual procurou o demandado e contratou um serviço de “crédito renegociação”, o qual reuniu todas as suas pendências, inclusive a fatura de cartão correspondente ao mês de setembro que estava prestes a vencer, para liquidação e pagamento parcelado.
Aduziu que, com a realização da aludida operação, continuou utilizando seu cartão normalmente, porém, no dia 09/10/2021 recebeu um e-mail do SERASA EXPERIAN comunicando a abertura de registro negativo do seu nome pelo réu, devido ao não pagamento da fatura com vencimento em setembro, no valor de R$ 1.477,48 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Afirmou que, em contato com o requerido, este lhe informou que era necessário efetuar o pagamento de um débito remanescente por compras realizadas antes do vencimento, providência que foi adotada, liquidando a dívida perante o sistema do banco.
Contudo, ao tentar contratar um crédito junto ao Banco do Brasil, verificou que seus limites foram reduzidos significativamente, além da inscrição do seu nome no SERASA, diminuindo seu “Score” junto ao órgão e trazendo-lhe prejuízos.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, requereu a concessão de medida liminar para o cancelamento do débito já quitado e retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores, sob pena de incidência de multa diária.
Juntou aos autos os documentos de ID 55391769 a ID 55392584.
Decido.
Inicialmente, considerando a juntada dos documentos de ID 55780952 a ID 55780955, defiro a assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do autor nesta fase de cognição sumária.
Isso porque, da análise dos documentos juntados, percebe-se que o autor contratou a operação de “crédito reorganização” junto ao banco réu no dia 16/09/2021 (vide ID 55392577), procedendo, na mesma data, ao pagamento de apenas R$ 1.277,55 (hum mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco reais) da fatura correspondente ao mês de setembro/2021, como se observa no detalhamento de fatura juntado ao ID 55392580.
Verificando de forma mais apurada o referido documento, observa-se que, subtraindo os valores a título de “LIQUIDAÇÃO DE FATURA” (R$ 1.276,88 lançado em 23/08 e R$ 1.277,55 lançado em 16/09), remanescem os valores a título de “Despesas” (R$ 12,76 lançado em 25/08; R$ 1.264,79 lançado em 24/08 e R$ 199,93 lançado em 17/09), cuja soma atinge o montante de R$ 1.477,48 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Note-se que tal quantia é justamente a mesma que resultou na averbação do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito no dia 27/09/2021, primeiro dia útil subsequente à data original de vencimento, considerando a informação descrita na inicial de que o vencimento da fatura ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e em setembro este dia caiu em um sábado.
Ademais, contrariando a narrativa autoral, não há nos autos nenhum apontamento capaz de confirmar o pagamento do valor remanescente da fatura do mês de setembro deste ano, exsurgindo a hipótese de que a negativação foi devida.
Desta forma, diante do apurado e tendo em vista que o feito comporta dilação probatória, com a oitiva da parte contrária para elucidar o contexto ora apresentado, resta minado o requisito da probabilidade do direito do autor.
Sendo assim, considerando que os requisitos autorizadores da medida liminar são cumulativos, a ausência de um, prescinde da análise do outro.
Portanto, resta impossibilitada a concessão da medida liminar requerida, conforme indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR VISANDO A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELA PARTE – REQUISITOS DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS – AGRAVANTE QUE DIZ NUNCA TER HAVIDO RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AGRAVADA – ARGUMENTOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUERENTE QUE SEQUER DEMONSTROU TER SIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA A RESPONSÁVEL POR NEGATIVAR SEU NOME POR DÍVIDA NA SERASA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015)– ATO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ADEMAIS, QUE CONFIGURA MEIO LEGÍTIMO DO CREDOR PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0012695-33.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.06.2021). (TJ-PR - AI: 00126953320218160000 Almirante Tamandaré 0012695-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 18/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). (grifou-se).
Acrescente-se, por fim, que é característica inerente à tutela antecipada sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandados para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora para informar o número de seu WhatsApp para fins de cadastro nos autos.
Por derradeiro, considerando os esclarecimentos prestados na petição de ID 55780952, à Secretaria para adotar as medidas cabíveis para a correção do polo passivo da lide, excluindo o Banco Bradesco e incluindo o Banco Santander.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível -
12/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 09:25
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850445-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BECKMAN GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA 11628-A REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO: Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Consta dos autos que o autor é arquiteto, conforme se depreende da sua qualificação pessoal na peça vestibular e no instrumento de procuração de ID 55391769.
Também invertem a presunção de hipossuficiência a constatação de que este possui residência localizada no Bairro Calhau, considerada área nobre desta Capital, e, além disso, a declaração de imposto de renda juntada no ID 55392582 informa que o autor é "servidor público de autarquia ou fundação municipal", tendo recebido cerca de R$ 21.556,16 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) de rendimentos tributáveis no ano de 2020.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
No mais, o autor deverá ainda esclarecer, no mesmo prazo acima consignado, o motivo de ter cadastrado o Banco Bradesco S/A no sistema PJe, se a petição inicial aponta o Banco Santander como réu, devendo proceder com a devida correção, caso tenha ocorrido equívoco.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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