TJMA - 0830816-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 06:23
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO COSTA PENHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO COSTA PENHA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830816-41.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO GUALBERTO COSTA PENHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOÃO GUALBERTO COSTA PENHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em decisão no ID 49795042, este Juízo determinou a intimação dos advogados que subscreveram a inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias juntarem aos autos as folhas do processo ordinário, a que se reporta o título, onde se encontra o índice apurado em relação ao exequente, destacando o nome do exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora intimado para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor deixou de promover as diligências processuais que lhe cabiam.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que o transcurso deste in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Foi o que ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 17:41
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:37
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO COSTA PENHA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 19:29
Juntada de petição
-
10/08/2021 04:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:02
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800869-10.2021.8.10.0140
Albert Fontes Rezende
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:09
Processo nº 0821785-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 17:36
Processo nº 0801195-78.2021.8.10.0104
Manoel Messias de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2024 10:44
Processo nº 0802461-24.2021.8.10.0097
Dioclides Silva Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 15:56
Processo nº 0801195-78.2021.8.10.0104
Manoel Messias de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 09:41