TJMA - 0800869-10.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:42
Juntada de termo de juntada
-
18/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:14
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2024 19:51
Juntada de petição
-
01/07/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:36
Juntada de decisão
-
16/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:45
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:46
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:40
Juntada de petição
-
11/10/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:35
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:00
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:17
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 08:24
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:24
Decorrido prazo de WEBERT COSTA DA CONCEICAO em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:32
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA BATISTA em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:47
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 21:59
Juntada de apelação
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800869-10.2021.8.10.0140 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADOS: Isabel Maria Protásio da Silva Moreira e outros ADVOGADOS: Jorge Nogueira Tajra - OAB/MA 13.425, Nelson Keven Sousa Lopes - OAB/MA 18.673, Luiz Fernando Xavier Guilhon Filho – OAB/MA 9.067, Amanda Cristina Diniz Rocha - OAB/MA 16.676, Fernando Celso e Silva de Oliveira - OAB/MA 8.150 e Caroline Malaquias Pinheiro Teles-Defensora Pública SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ISABEL MARIA PROTÁSIO DA SILVA MOREIRA, WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO e BRUNA OLIVEIRA BATISTA, qualificados nos autos, pela prática em tese das condutas tipificadas nos art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia de ID. 53725751, “(…) consta dos autos do incluso Inquérito Policial que os denunciados ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA (v. “ESQUERDA”), JERKESON CABRAL RODRIGUES (v. “PORQUINHA), ÍTALO VINÍCIUS DE QUEIROZ VIEIRA (v. “TIEREL”), CARLIANE CARVALHO OLIVEIRA, GLEICIANE SANTOS DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES DA SILVA CUNHA, OTÁVIO MENDES DA SILVA, ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA, DENILSON ALVES CABRAL, JOELSON GOULART, GEILSON DOS SANTOS CORREA (v. “DADAI”), MARIA ZILDA DE LEMOS DOS SANTOS, JONAS RODRIGO VIANA MARTINS, WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO (v. “BIGÃO”), DENIELSON SOUSA FERREIRA (v. “NIELSON”), JOSÉ ORLANDO LEMOS DOS SANTOS (v. “CARECA”), GEYCIANE DOS SANTOS CORREA, WALDICK LOPES GARCIA (v. “VADECO”), KARINE DA CONCEIÇÃO GARCIA, TIAGO LOURENÇO SILVA, ISAEL CORREA SANTOS (v. “NEX” ou “NECA”), KAROLINE DA CONCEIÇÃO GARCIA, ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SILVA (v. “BRASIL”), RAIMUNDO NONATO VIEIRA MARQUES DE SOUSA (v. “PAPEIRO”), MARIA JOELMA DOS SANTOS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA (v. “CHICO”), MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA (v. “INÁZIA”), MARIA ROSENIRA OLIVEIRA BATISTA (v. “EURÍDICE”), BRUNA OLIVEIRA BATISTA, JANIELIKA FERNANDES SARAIVA e MATHEUS BATISTA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, tinham em depósito, transportavam e comercializavam drogas, com intuito de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como associaram-se para o cometimento do referido crime de tráfico de drogas.
Compulsando os autos, observa-se que no mês de fevereiro de 2021 foi instaurada investigação com o objetivo de identificar e desarticular associação criminosa que realiza a venda e a distribuição em massa de entorpecentes em várias cidades do Estado do Maranhão, quais sejam, dentre outras: Vitória do Mearim, Arari, Miranda do Norte, Itapecuru-Mirim, Vargem Grande e Cantanhede.
No início das investigações a Polícia Civil logrou êxito em identificar os principais integrantes desta grande associação criminosa, oportunidade em que houve, após devida autorização judicial, a interceptação telefônica dos envolvidos (PJE nº 0800119- 08.2021.8.10.0140).
Como resultado da interceptação telefônica, foram obtidos áudios relevantes em que os interceptados falam e negociam, de forma cristalina, a venda de drogas em vários municípios do Estado do Maranhão (...)”. O presente processo é resultado de desmembramento dos autos n° 0800068-60.2022.8.10.0140, e tem como objetivo apurar as condutas dos réus WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA e BRUNA OLIVEIRA BATISTA por terem supostamente cometido os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, vez que seriam, em tese, "braços-direito" do corréu ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, conhecido popularmente por “Esquerda”. Devidamente notificados, os réus apresentaram resposta à acusação de ID. 59106479. A denúncia foi recebida no dia 22/04/2022, oportunidade em que determinou-se a citação dos réus e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2022. Laudo definitivo de Constatação da substância entorpecente juntado no ID. 70302028. Audiência de instrução e julgamento registrada no ID. 67099992, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, não tendo sido arroladas testemunhas pela defesa dos acusados, bem como ao final os denunciados foram qualificados e interrogados.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público em forma de memoriais de ID. 70708065, pugnando pela condenação dos acusados WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO nos termos da denúncia (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006), e BRUNA OLIVEIRA BATISTA no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no entanto requereu a sua ABSOLVIÇÃO em relação ao delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova da respectiva autoria delitiva.Em relação a acusada ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA, a representante do Ministério Público pugnou pela sua ABSOLVIÇÃO dos crimes imputados na denúncia por ausência de provas de autoria. A seu turno, a defesa do acusado WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de prova suficiente para ensejar uma condenação, nos termos no art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Acaso sobrevenha a condenação do Réu, requereu que fossem observadas a) preponderância na fixação da pena, fixando a pena-base no patamar mínimo legal, por ser o acusado primário, com bons antecedentes, com redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; b) que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, bem como seja reconhecida a circunstância atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos. c) que caso o réu seja condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos, seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) que o acusado possa ter o direito de recorrer em liberdade; Por fim, e) que seja concedida os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o acusado não possuir condição financeira para custear o processo (ID 71299245).
A defesa da acusada BRUNA OLIVEIRA BATISTA, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da ré alegando que inexistem provas de materialidade e autoria delitiva acerca dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 (ID. 72356862). Por fim, a defesa da acusada ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA, em sede de alegações finais, também pugnou pela absolvição da acusada, alegando não existirem provas suficientes que ensejam a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID. 71885663). É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar e decidir.
Ab initio, constato a inocorrência de quaisquer irregularidade insanável que possa macular de nulidade absoluta o presente feito, na medida em que todos os fatos apurados e as provas colhidas por ocasião da fase investigativa, foram devidamente ratificados no decorrer da instrução processual, tendo sido oportunizado aos réus o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. Em seguida, deixo de apreciar nesse momento as matérias preliminares levantadas pela defesa do réu WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO, vez que estas se confundem com o mérito da presente ação penal. Passando ao exame do mérito da presente ação penal, vejo que aos réus foram imputados delitos de natureza diversa, em relação aos quais farei individual avaliação. a) Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 A responsabilidade penal lastreadora da sentença condenatória, exige prova inconteste da materialidade e autoria delitivas, o que foi observado em parte no presente caso, como passo a demonstrar. Como se sabe, o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas. Logo, constato que a materialidade da conduta acha-se devidamente comprovada pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, nas Interceptações Telefônicas, no Laudo Definitivo oriundo do ICRIM e pelos depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial ratificadas em Juízo.
Por outro lado, em que pese a defesa do réu WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO, sustentar preliminarmente a ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de droga e associação para o tráfico, argumentando que a escuta telefônica não foi corroborada com outros meios de provas, além de que não foi encontrado em poder do acusado nenhuma substância entorpecente, cumpre destacar que a mera ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Nesse cenário, segundo Informativo 501 - STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n° 131.455 – MT, sob a relatoria a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”. Dessa forma, o caso em comento se amolda na exceção prevista no artigo 167, do Código de Processo Penal, visto que não foi possível, pela Autoridade Policial, diligenciar para a apreensão da droga, pelo fato das conversas extraídas terem ocorrido no passado e a droga negociada já ter sido vendida, destruída e/ou consumida, não sendo possível proceder à sua apreensão. Com relação à autoria, passo a analisar a conduta de cada denunciado de forma individualizada.
A testemunha ALBERT FONTES RESENDE, Delegado de Polícia Civil que participou das investigações dos acusados, relatou em Juízo: “Que o acusado WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO, já é um criminoso conhecido da região de Itapecuru-Mirim.
Informou que o acusado caiu nas interceptações pois estava adquirindo drogas junto a Geilson.
Informou ainda, que eles estão ligados nas distribuições de drogas.
Que pela interceptação, foi verificado que o acusado Werbet combinava com Geilson sobre venda, valores e distribuição das drogas.
Alegou ademais, que o cabeça da associação é ‘Esquerda’ que repassa a drogas para outros traficantes como Geilson, conhecido por “Porquinha”.
Por fim, informou que o corréu Geilson repassava as drogas para outros traficantes(...); que a acusada BRUNA OLIVEIRA BATISTA é filha de Eurídice e a função de Bruna é auxiliar a mãe na distribuição da droga.
Que “Esquerda”, que é o líder da associação criminosa, distribui droga na cidade de Vargem Grande para Eurídice (MARIA ROSENIRA OLVEIRA BATISTA); que é mãe da acusada Bruna. Que por vezes, na interceptação, Eurídice fala para pegarem a droga na mão de Bruna.
Que se recorda que na residência da Bruna foi apreendida drogas (…).
Que a acusada ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA, era uma das participantes desta associação.
Que ela foi interceptada combinando com Jerkeson, indivíduo que atuava na associação no município de Itapecuru Mirim.
Que Isabel atuava auxiliando Jerkeson na distribuição de drogas, sendo este pessoa que vendia drogas para várias pessoas, inclusive, enviava para dentro do presídio.
Que a função de Isabel foi enviar uma determinada quantidade de droga para dentro de uma UPR de Itapecuru-Mirim; (...) Que houve duas ocasiões em que Isabel foi solicitada para fazer o transporte da droga para o presídio, que apenas uma delas ela efetivamente realizou o transporte da droga para o presídio (...)”; Por sua vez, a testemunha, ALEXANDRO MOREIRA VASCONCELOS, investigador de polícia, prestou as seguintes declarações em Juízo: “Que WERBETH COSTA DA CONCEIÇÃO, foi citado como “Bigão” na interceptação telefônica.
Que era comum o contato de Werbet com Geilson.
Que Geilson fala com a mãe (pessoa que gerenciava a distribuição de drogas em Itapecuru-Mirim) e citava valores movimentados entre a mãe de Geilson e Bigão (Werbet).
Que Geilsson não identificou Esquerda e nem Porquinha como fornecedor de Geilson.
Que não sabe informar quem seria o fornecedor das drogas comercializadas por Geilson, sua mãe e Werbet; (…).
Que ele fornecia drogas para várias cidades do interior.
Que "Esquerda" passava drogas em Itapecuru para Jerkeson "Porquinha", em Vargem Grande para “Euridice” e “Inazia”.
Que nos áudios de Eurídice permitiram a inclusão da BRUNA OLIVEIRA BATISTA. Que houve um determinado momento da interceptação que Eurídice fala com uma outra filha e recomenda que Bruna leve droga e a entregue para alguém.
Que Euridice pegava a droga com a Inázia (Maria de Graças).
Que não chegou a ouvir áudios da Bruna.
Que não tinha conhecimento que Bruna é surda-muda (…).
Que a acusada ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA, “era uma das participantes desta associação.
Que ela foi interceptada combinando com JERKESON, indivíduo que atuava na associação no município de Itapecuru.
Que Isabel atuava auxiliando Jerkeson na distribuição de drogas, sendo este pessoa que vendia drogas para várias pessoas, inclusive, enviava para dentro do presídio.
Que a função de Isabel foi enviar uma determinada quantidade de droga para dentro de uma UPR de Itapecuru; (...) Que houve duas ocasiões em que Isabel foi solicitada para fazer o transporte da droga para o presídio, que apenas uma delas ela efetivamente realizou o transporte da droga para o presídio”. Por sua vez, os acusados em seus interrogatórios, negaram a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO afirmado em Juízo que não vende drogas, sendo apenas usuário, e que não sabe como seu nome foi envolvido como traficante de drogas.
Por fim, afirmou que não tinha aparelho de telefone celular e que pedia emprestado para fazer ligação quando necessitava.
Por outro lado, em que pese a acusada BRUNA OLIVEIRA BATISTA ser identificada como surda-muda, foi possível colher o seu depoimento perante este Juízo com o auxílio da sua tia chamada DAIANE, que por meio de gestos, demonstrou que a acusada nega a sua participação no crime de tráfico de drogas. Dessa forma, verifica-se insubsistente e destituído de apoio nos presentes autos o argumento de que as provas obtidas ao longo da instrução criminal ensejam dúvidas quanto aos crimes praticados pelos acusados WERBET COSTA DA SILVA e BRUNA OLIVEIRA BATISTA.
Em realidade, verifica-se que os supracitados depoimentos estão em consonância com o conjunto probatório, podendo servir de substrato para a Sentença condenatória, ainda mais quando colhidos em Juízo. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, as ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que seguem abaixo transcritas: PENAL.
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. (...). 3. É cediço que a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo condenatório. (...) Estatuto Repressivo, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovido. (Ap 0222932017, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 3ª Câm.
Crim). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO PRIMEIRO DELITO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO DELITO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CABIMENTO.
ARMAMENTO APREENDIDO DENTRO DO IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
EXCESSO NÃO CONSTATADO.
REGIME INICIAL MODIFICADO, DE OFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO. (...).
II.
O fato de as testemunhas de acusação serem os policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, posto que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ. (...) VII.
Apelação Criminal parcialmente provida. (TJ/MA, Acórdão nº 178.300/16, Des.
Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câm.
Crim). Assim, não obstante os réus terem negado peremptoriamente a prática delitiva em sede judicial, inexistem nos autos quaisquer provas que corroborem com as suas afirmações, as quais, em realidade, são isoladas e pouco críveis. Logo, entendo demonstrada a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas em relação aos réus WERBET COSTA DA SILVA e BRUNA OLIVEIRA BATISTA. Isto porque, através das interceptações telefônicas juntadas aos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, constatou-se que o réu WERBET COSTA DA SILVA negociava valores, a venda e distribuição de drogas na cidade de Itapecuru-Mirim/MA, conforme também ratificado pelas transcrições das conversas telefônicas degravadas.
Por sua vez, ainda que a acusada BRUNA OLIVEIRA BATISTA, tenha negado a prática do crime, ficou claro pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que a ora Acusada transportava drogas, caracterizando a chamada “mula do tráfico”.
Ademais, ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência da ré, os policiais encontraram em seu poder 05 (cinco) trouxas de maconha, conforme auto circunstanciado de busca e apreensão de id. 53674165, pag. 34/35, fato que comprova a participação da acusada na atividade de mercancia de drogas. Por fim, em relação a ré ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA, entendo que não restou devidamente provada a sua participação no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo em vista que pelos depoimentos colhidos em Juízo, ela teria sido acionada pelo corréu JERKESON, conhecido por "Porquinha", para levar drogas para dentro de um presídio, todavia, a acusada se negou a fazer o transporte da droga. Assim, somando-se todas as informações prestadas em Juízo, chega-se à clara conclusão da autoria dos acusados WERBETH COSTA DA CONCEIÇÃO e BRUNA OLIVEIRA BATISTA em relação ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. b) Do crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06 Sobre a imputação de associação para o tráfico, é sabido que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.3.
No caso, tendo a Corte estadual apontado a existência de elementos concretos que efetivamente demonstram a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual o paciente era integrante, mostra-se inviável a sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, como pretendido.4.
Qualquer outra solução que não a adotada pelo tribunal de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência que, consoante cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.5.
Habeas corpus não conhecido( HC 235871 RJ 2012/0050364-1 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 29/05/2014 Julgamento 20 de Maio de 2014 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, entendo ausentes tais elementos normativos do tipo.
Isto porque, embora reconheça a imputação do crime de tráfico de drogas em relação aos denunciados WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO e BRUNA OLIVEIRA BATISTA, rejeito a denúncia no ponto que lhes atribui o crime de associação para o tráfico por entender que não houve a comprovação de qualquer estabilidade ou permanência na conduta dos réus.
Ademais, embora o Parquet tenha pugnado em alegações finais pela condenação do denunciado WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO pela prática do crime de associação para o tráfico, aduzindo que este estaria, supostamente, associado ao corréu GEILSON para o cometimento de tal delito, entendo que não ficou demonstrada tal prática criminosa, uma vez que o crime em questão ainda está sendo apurado em outro processo em relação ao mencionado corréu.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, e, em consequência: a) CONDENO os réus WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO e BRUNA OLIVEIRA BATISTA, anteriormente qualificados, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ABSOLVENDO-OS, no entanto, em relação ao delito capitulado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, uma vez que quanto a este último tipo penal não existe prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. c) ABSOLVER a acusada ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA, de todas as imputações denunciadas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Em observância ao Princípio da Individualização da Pena, bem como o disposto nos termos do art. 68 do CP, passo à dosimetria da sanção, primeiramente em relação ao acusado WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO pelo cometimento do delito DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06). Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade acentuada, na medida em que negociava ostensivamente a venda e distribuição de drogas na cidade de Itapecuru-Mirim/MA, sem se importar com os danos que a sua conduta poderia trazer à comunidade local; o Réu não é possuidor de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie, uma vez que se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Quanto a natureza da droga verifica-se que o acusado vendia e distribuía a droga conhecida por “crack, a qual é considerada mais nociva a saúde, o que merece ser valorado negativamente.
A quantidade de entorpecente não é suficiente para majorar a pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente para o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosimetria da pena não existem agravantes.
Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, CP, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não concorrem causas de aumento de pena.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que ficou provado nos autos que o réu se dedica com estabilidade à traficância, razão pela qual torno definitiva a pena no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, CPP), tendo em vista que o tempo de prisão do acusado não alterará, isoladamente, o regime inicial aplicado, que depende da avaliação pelo Juízo da Execução Penal do preenchimento de outros requisitos subjetivos. Verifico que na situação em tela torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que as penas impostas superam o patamar de 4 anos. Quanto ao regime, vejo que inicialmente deverá ser cumprido no fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP, uma vez que, independente do patamar de pena fixado, ficou demonstrado que o acusado estava ligado diretamente à venda e distribuição de drogas de altíssimo poder viciante e alucinógeno no Município de Itapecuru Mirim e que ele se dedica a traficância, o que é motivação idônea a autorizar a aplicação do regime mais gravoso, segundo a Súmula 719 do STF. Por fim, passo à dosimetria da pena da acusada BRUNA OLIVEIRA BATISTA Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie; não é possuidora de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie, uma vez que se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Quanto a natureza da droga verifica-se que a acusada traficava “maconha”, sendo a quantidade total encontrada em seu poder considerada como pequena, abaixo da média, considerando a realidade local. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente para o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não existem circunstâncias atenuantes a considerar, assim como inexistem circunstâncias agravantes, o que me leva a manter a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Não concorrem causas de aumento de pena.
Todavia, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343, tendo em vista que a ré é primária com bons antecedentes, razão pela qual diminuo sua pena em 1/3 (um terço), considerando ainda a pequena quantidade apreendida, tornado a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP. Verifico cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas em audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância das que melhor se adequarem ao caso na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas. Incabível a Suspensão Condicional da Pena, pois a condenação foi superior a 02 (dois) anos (art. 77 do CP). Determino a destruição da droga apreendida em poder da acusada, conforme art. 50, §4º, da lei 11.343/06.
Expeçam-se as comunicações necessárias. Determino que a pena de multa deve ser paga em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Denego ao réu WERBETH COSTA DA CONCEIÇÃO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada e do sério risco de reiteração delitiva, especialmente verificado pelo modus operandi por ele empregado.
A eventual colocação do ora condenado em liberdade deixaria a ordem pública em franca desvantagem, na medida em que o réu aparenta fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida. Condeno os réus ao pagamento de custas na forma prevista na lei (art. 804, CPP). Revogo as medidas cautelares impostas a ré ISABEL MARIA PROTÁSIO DA SILVA MOREIRA. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se mandado de prisão definitiva do réu Werbeth Costa da Conceição e que seja expedida a Guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontra; Expeça-se a guia de Execução Penal da ré Bruna Oliveira Batista com remessa ao Juízo da Execução Penal competente para fins de designação de audiência admonitória. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema do TRE/MA, comunicando a condenação dos Réus para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C. Vitória do Mearim/MA, 10 agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
16/08/2022 19:33
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:51
Juntada de apelação
-
12/08/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 22:22
Juntada de petição
-
24/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 12/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 20:29
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 12:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/07/2022 08:11
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:37
Juntada de termo
-
29/06/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 11:12
Juntada de termo de juntada
-
02/06/2022 13:53
Juntada de petição
-
30/05/2022 20:36
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 17:36
Não concedida a liberdade provisória de WEBERT COSTA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*82-17 (REU)
-
27/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:23
Juntada de termo de juntada
-
20/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:47
Desmembrado o feito
-
19/05/2022 22:20
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
18/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:35
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 11:56
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
17/05/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 10:23
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2022 10:17
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2022 10:07
Juntada de termo de juntada
-
12/05/2022 08:39
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 20:56
Não concedida a liberdade provisória de WERBET COSTA DA CONCEIÇÃO (REU)
-
04/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:50
Juntada de protocolo
-
29/04/2022 09:46
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:05
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:53
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:05
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
22/04/2022 19:22
Recebida a denúncia contra KARINE DA CONCEICAO GARCIA (REU)
-
22/04/2022 19:22
Não concedida a liberdade provisória de JERKESON CABRAL RODRIGUES - CPF: *56.***.*57-89 (REU)
-
20/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:53
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/04/2022 11:13
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
07/04/2022 10:30
Juntada de termo
-
04/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:52
Juntada de termo
-
29/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
10/03/2022 19:05
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2022 04:17
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:33
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:54
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2022 13:19
Juntada de termo de juntada
-
04/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
28/01/2022 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
26/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:54
Juntada de termo
-
23/01/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/01/2022 21:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
21/01/2022 18:55
Juntada de termo
-
21/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:23
Desmembrado o feito
-
21/01/2022 12:12
Juntada de termo
-
21/01/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:17
Juntada de termo de juntada
-
20/01/2022 10:16
Juntada de petição
-
20/01/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 19:34
Juntada de contestação
-
19/01/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 15:03
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 14:50
Juntada de termo de juntada
-
19/01/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:40
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:21
Juntada de petição
-
17/01/2022 18:25
Juntada de termo de juntada
-
17/01/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 10:38
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 17:12
Juntada de petição
-
14/01/2022 09:33
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:11
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:05
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2022 15:59
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2022 14:57
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 19:56
Juntada de termo de juntada
-
11/01/2022 19:44
Juntada de petição
-
11/01/2022 19:03
Juntada de termo de juntada
-
11/01/2022 18:38
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 17:34
Juntada de termo de juntada
-
10/01/2022 17:19
Juntada de termo de juntada
-
10/01/2022 12:01
Juntada de termo de juntada
-
10/01/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:00
Juntada de termo de juntada
-
07/12/2021 12:32
Juntada de termo de juntada
-
02/12/2021 15:18
Juntada de termo de juntada
-
01/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:42
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:33
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:52
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de DENIELSON SOUSA FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de DENIELSON SOUSA FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de JANIELIKA FERNANDES SARAIVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de MARIA JOELMA DOS SANTOS DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de MARIA JOELMA DOS SANTOS DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de GLEICIANE SANTOS DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de MARIA ROSENIRA OLIVEIRA BATISTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de KAROLINE DA CONCEICAO GARCIA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de GLEICIANE SANTOS DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de MARIA ROSENIRA OLIVEIRA BATISTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de KAROLINE DA CONCEICAO GARCIA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DA SILVA CUNHA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DA SILVA CUNHA em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:56
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 14:29
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 20:13
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:52
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
15/11/2021 17:38
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:36
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:34
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:32
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:30
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:17
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:06
Decorrido prazo de TIAGO LOURENÇO SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 22:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 13:31
Não concedida a liberdade provisória de TIAGO LOURENÇO SILVA (INVESTIGADO)
-
12/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:00
Juntada de protocolo
-
11/11/2021 11:47
Juntada de termo
-
11/11/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:56
Outras Decisões
-
10/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:38
Juntada de protocolo
-
10/11/2021 16:03
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2021 14:58
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 08:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/11/2021 16:49
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:14
Juntada de protocolo
-
09/11/2021 07:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:24
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:18
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:34
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:03
Juntada de petição
-
05/11/2021 21:24
Juntada de diligência
-
05/11/2021 18:15
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 16:58
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2021 15:55
Juntada de termo
-
05/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:26
Juntada de diligência
-
05/11/2021 10:04
Outras Decisões
-
04/11/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:01
Juntada de diligência
-
04/11/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:01
Juntada de diligência
-
04/11/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:00
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:59
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:58
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:58
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:57
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:56
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:54
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:50
Juntada de diligência
-
04/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:11
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 18:17
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 17:12
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:55
Juntada de termo
-
03/11/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:05
Juntada de petição
-
29/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:04
Juntada de diligência
-
28/10/2021 11:13
Juntada de diligência
-
28/10/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:06
Juntada de diligência
-
28/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:05
Juntada de diligência
-
28/10/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:01
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:52
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:50
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:49
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:47
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:46
Juntada de diligência
-
27/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:34
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:51
Juntada de termo
-
25/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:57
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 19:20
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2021 18:07
Juntada de relatório de diligências criminais
-
22/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:02
Juntada de relatório informativo
-
22/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:25
Juntada de protocolo
-
21/10/2021 17:35
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 11:40
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:23
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:22
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:21
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:21
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:20
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:18
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:17
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:17
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:16
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:15
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:14
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:14
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:09
Juntada de diligência
-
19/10/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:55
Juntada de diligência
-
19/10/2021 10:05
Juntada de protocolo
-
14/10/2021 15:36
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2021 15:30
Juntada de protocolo
-
13/10/2021 21:38
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2021 16:51
Juntada de protocolo
-
13/10/2021 13:49
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2021 20:23
Juntada de relatório informativo
-
08/10/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 19:56
Juntada de relatório informativo
-
08/10/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:01
Juntada de relatório informativo
-
08/10/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:02
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:09
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 16:56
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821554-72.2018.8.10.0001
Marinilde Maia
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 07:07
Processo nº 0800004-24.2018.8.10.0097
Cristiane Yara Cardoso Costa
Municipio de Colinas
Advogado: Francisco Ivelton Araujo de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 10:33
Processo nº 0800004-24.2018.8.10.0097
Cristiane Yara Cardoso Costa
Municipio de Colinas
Advogado: Francisco Ivelton Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 18:20
Processo nº 0800896-05.2020.8.10.0018
Jucielly Bruna de Sousa Santos
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 12:28
Processo nº 0800869-10.2021.8.10.0140
Webert Costa da Conceicao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43