TJMA - 0802541-17.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 08:55
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GOMES em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802541-17.2020.8.10.0034 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) E JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) 2º APELANTE/ 1º APELADO: ANTONIO PEREIRA GOMES ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) COMARCA: CODÓ/MA VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença de Id. 11463615, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 803895218); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). “ O Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou suas razões recursais no Id. 11463619, alegando, em síntese, que não houve cobrança indevida ou má fé da instituição financeira a gerar o direito à repetição do indébito em dobro e que o dano moral não foi comprovado.
Com isso, o requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais, ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo 1º apelado (Id. 11463622), pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Autor, ora 2º apelante, interpôs Apelação adesiva (Id. 11463625), requerendo unicamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Sem Contrarrazões pelo Banco, apesar de devidamente intimado.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13142005). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Pois bem.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, ora 1ª apelada, de fato, firmou o contrato refutado na inicial, eis que sequer acostou cópia do instrumento contratual por ela assinado, resumindo-se a alegar, sem provas, que o negócio é legítimo.
Resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Os danos materiais são evidentes, posto que o autor/ 1ª apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO E.
DESEMBARGADOR RELATOR): “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ciente desses critérios de fixação, entendo que a indenização arbitrada na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I - 1.ª Tese - IRDR n.º 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. (...)".
II - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, contudo a instituição bancária não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela consumidora, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 6.º, VIII do CDC (1.ª tese), não comprovando, deste modo, que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - Na hipótese dos autos, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado à consumidora.
IV - É entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
In casu, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, a contar da data do desconto da última parcela.
V -Apelos conhecidos e improvidos. (ApCiv 0159442018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021 , DJe 24/03/2021). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente quando a instituição financeira tenha sido revel no primeiro grau. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). 4.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ. 6.
Indenização mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0303422016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016 , DJe 12/08/2016). - grifei Ante o exposto, nego provimento aos Apelos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
19/10/2021 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 15:53
Juntada de parecer
-
19/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 21:08
Recebidos os autos
-
18/07/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802361-79.2021.8.10.0029
Rosa Marques Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 18:33
Processo nº 0802361-79.2021.8.10.0029
Rosa Marques Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 16:28
Processo nº 0800594-84.2018.8.10.0037
Robson Martins dos Reis
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2018 15:56
Processo nº 0800594-84.2018.8.10.0037
Robson Martins dos Reis
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Diego Ferreira de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 12:26
Processo nº 0000870-28.2011.8.10.0027
Banco do Nordeste
Lenira Maria da Costa Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2011 00:00