TJMA - 0850825-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:03
Outras Decisões
-
19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 14/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850825-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL DE JESUS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A EXECUTADO: MOISES JONATAS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A, MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em inexiste elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção da gratuidade de justiça, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso nesta fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/01/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA em 08/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:46
Decorrido prazo de MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 21:54
Juntada de Certidão
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09/07/2022 21:51
Desentranhado o documento
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09/07/2022 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850825-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL DE JESUS GONCALVES EXECUTADO: MOISES JONATAS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A, MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença no que tange à reintegração da posse do imóvel objeto da lide, assim como dos honorários sucumbenciais, no valor nominal fixado.
Portanto, EXPEÇA-SE o Mandado de Reintegração de Posse para que o réu desocupe o imóvel objeto da presente ação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de cumprimento forçado por Oficial de Justiça.
INTIME-SE o demandado, ainda, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Intime-se o advogado do requerente para recolher as custas do cumprimento de sentença, caso não se comprove o pagamento voluntário pela parte ré, a fim de se iniciarem os atos executivos.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
23/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 01:11
Decorrido prazo de MOISES JONATAS GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:25
Juntada de diligência
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20/01/2022 21:59
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 16:45
Juntada de Mandado
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850825-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL DE JESUS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A EXECUTADO: MOISES JONATAS GONCALVES DESPACHO: Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença no que tange à reintegração da posse do imóvel objeto da lide, assim como dos honorários sucumbenciais, no valor nominal fixado.
Portanto, EXPEÇA-SE o Mandado de Reintegração de Posse para que o réu desocupe o imóvel objeto da presente ação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de cumprimento forçado por Oficial de Justiça.
INTIME-SE o demandado, ainda, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Intime-se o advogado do requerente para recolher as custas do cumprimento de sentença, caso não se comprove o pagamento voluntário pela parte ré, a fim de se iniciarem os atos executivos.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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