TJMA - 0833400-86.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/04/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:57
Publicado Ementa em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravos Internos: 0826398-36.2016.8.10.0001, 0821889-62.2016.8.10.0001, 0833683-12.2018.8.10.0001, 0820260-53.2016.8.10.0001, 0833830-38.2018.8.10.0001, 0826303-06.2016.8.10.0001, 0830395-27.2016.8.10.0001, 0825100-09.2016.8.10.0001, 0828566-11.2016.8.10.0001, 0833400-86.2018.8.10.0001 e 0838165-71.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria-Geral do Estado EMENTA AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO EM BLOCO.
DECISÕES QUE NEGARAM PROVIMENTO A RECURSOS DE APELAÇÃO.
OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVOS DESPROVIDOS. 1.
Tema 1.142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2.
São manifestamente inadmissíveis os agravos internos interpostos contra decisões que aplicam tema de repercussão geral, e negam provimento às apelações, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade dos recursos, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3.
Agravo desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 6 de março e término em 13 de março de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:46
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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26/11/2022 03:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0833400-86.2018.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos da Apelação Cível em epígrafe, contra decisão de Id. 20844378 que conheceu e negou provimento ao recurso, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
Assim, intime-se o recorrido para manifestar-se, conforme art. 641, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data eletrônica do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2022 10:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0833400-86.2018.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, em cumprimento de sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
No essencial, o juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do exequente contraria o precedente estadual criado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 54.699/2017 e o precedente constitucional consolidado no Tema 1142 de repercussão geral.
Nas razões recursais, o apelante afirma: a) a inexistência de coisa julgada do Tema 1142; b) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; c) que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e d) que é inadequado o julgamento de mérito.
Contrarrazões de Id. 14804417 em que o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência.
Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
O recurso é tempestivo.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c').
MÉRITO.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento.
Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV.
Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais.
Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Contra o acórdão lavrado no IRDR, não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA.
Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. É fato que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1, ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que, para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018.
Ademais, tem-se como improvável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração acima mencionados – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos.
Tal afirmação decorre de que a modulação de efeitos em repercussão geral só acontece em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos.
Pinça-se sobre o assunto os seguintes julgados: A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018).
Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa.
Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel.
ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018).
E, em data mais recente: 1.
A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel.
Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021).
Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante.
Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso.
Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários.
Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:12
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/09/2022 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 06:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2022 23:59.
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20/06/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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