TJMA - 0802922-55.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:42
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de VICENTE CARNEIRO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-55.2020.8.10.0024 APELANTE: Vicente Carneiro da Silva ADVOGADOS: Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105) e outros APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: Bacabal VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: João Paulo Mello RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Carneiro da Silva da sentença (11879433) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Bacabal que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais (Id. 11879435), o autor/apelante, alega, em suma, que o Banco requerido efetuou descontos de tarifas bancárias em seu benefício previdenciário sem a devida contratação do serviço.
Sustenta a ilegalidade das referidas cobranças, pois não foi informado de forma clara e objetiva a respeito dos serviços cobrados, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Banco apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (Id. n° 13208923). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, o recorrente não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ele contratados (extratos bancários de Id. 11879414).
A propósito, este é o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021 , DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Assim, tendo o autor utilizado vantagens exclusivas de conta remunerada, é lícito os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:23
Conhecido o recurso de VICENTE CARNEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*59-04 (REQUERENTE) e não-provido
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22/10/2021 06:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 14:45
Juntada de parecer
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19/10/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:01
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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