TJMA - 0800908-34.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:29
Baixa Definitiva
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06/04/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2022 03:10
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:56
Decorrido prazo de H FREIRE DA SILVA FILHO - ME em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:34
Juntada de petição
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27/01/2022 00:40
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:28
Negado seguimento a Recurso
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12/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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29/12/2021 11:54
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 18:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 01:36
Decorrido prazo de H FREIRE DA SILVA FILHO - ME em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800908-34.2020.8.10.0013 RECORRENTE: CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA Advogado: ROMERSON WILSON GALVAO FONSECA OAB: MA21397-A Endereço: Rua Vinte e Quatro, 16, Quadra 14, Casa 16, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-730 Advogado: EDSON DE CARVALHO ARAUJO OAB: MG167798-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., H FREIRE DA SILVA FILHO - ME Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB: SP195972-A Endereço: HADDOCK LOBO, 1259, APTO 53, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-003 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 3 de dezembro de 2021.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/12/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 04:13
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 21:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/11/2021 00:52
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800908-34.2020.8.10.0013 RECORRENTE: CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ROMERSON WILSON GALVAO FONSECA - MA21397-A, EDSON DE CARVALHO ARAUJO - MG167798-A 1º RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A 2º RECORRIDO: H FREIRE DA SILVA FILHO - ME RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5672/2021-1 EMENTA: RECURSO DESERTO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO FOI SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – ENUNCIADO 168 DO FONAJE – INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em não conhecer do recurso, face a sua deserção, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA em face da HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e H FREIRE DA SILVA FILHO ME, na qual o autor afirma que contratou os serviços de internet da ré, porém, estes além de serem prestados com defeito, vez que havia constantes oscilações no sinal, ainda deixou de ser prestado, sem qualquer justificativa, no mês de janeiro.
Junta os números de protocolo das reclamações junto à ré: 2020012341365; 2020012342178; 2020012342491; 2020012342918; 2020012648840 e 2020013427006.
Diz que pagou a quantia de R$500,74 (quinhentos reais e setenta e quatro centavos), para que cessassem as cobranças indevidas e o contrato fosse definitivamente cancelado, no entanto, a ré recusou-se a efetuar o cancelamento e continua sem prestar os serviços e enviando cobranças para o autor.
A sentença, acostada no id. nº 11195924, julgou procedente o pedido autoral para determinar a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes, ressalvado o dever do autor de efetuar o pagamento das faturas mensais referentes aos serviços contratados até a data do efetivo cancelamento.
Interposto embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados – id. nº 11195941.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, pede que seja reconhecido como data do cancelamento dos serviços o dia em que o Recorrente fez o pedido de cancelamento que foi em 11/05/2020, e não no prazo de 48 horas após a comprovação do pagamento de eventuais débitos em aberto como determinado na sentença – id. nº 11195944.
A certidão, acostada no id. nº 11195947 - Pág. 1, noticia que o preparo foi recolhido a menor.
Em cumprimento ao despacho de Id de nº 11195948, o autor requereu a complementação do recurso, oportunidade em que fez o aditamento das razões recursais, pleiteando a condenação das requeridas à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11195956. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 9.099/95 estabelece como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal o recolhimento da guia do recurso e das custas processuais, que deverão ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, Lei nº. 9.099/95).
Como sabido, o preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
O valor do preparo compreende a soma da taxa judiciária com o porte de remessa e de retorno dos autos.
Ainda, a Lei nº 9.099/95, norma especial que rege o procedimento dos Juizados Especiais, prevê, em seu art. 42, § 1º, que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, não havendo qualquer previsão no sentido de possibilitar sua complementação.
E mais, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva.
E o Enunciado 168 do FONAJE diz: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.” Assim, em sede de juizados, não cabe intimação do recorrente para efetuar a complementação do preparo recursal.
Logo, em que pese tenha o magistrado intimado o recorrente para efetuar a complementação do valor e este o tenha feito, ainda assim o recurso é deserto, pois deveria ter recolhido as custas sobre o valor da ação que era de R$ 15.001,48 e não sobre R$ 1.001,48 – id. nº 11195768 - Pág. 16; 11195945 - Pág. 1 e 11195947 - Pág. 1.
Nestes termos: Juizado Especial Cível Agravo de Instrumento.
Preparo recursal.
Ausência de comprovação do recolhimento do valor integral e correto do preparo por ocasião da interposição do recurso.
Agravante não beneficiário da justiça gratuita.
Inviabilidade de complementação do preparo na sistemática dos juizados especiais.
Deserção acertada.
Ausência de situação excepcional que autorize o conhecimento do recurso Recurso não conhecido, por decisão monocrática.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 0100153-69.2021.8.26.9002 SP 0100153-69.2021.8.26.9002.
Portanto, não conheço do recurso face sua deserção, reformo a decisão que recebeu o recurso inominado – id. nº 11195958 - Pág. 1 e mantenho a sentença vergastada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA - CPF: *68.***.*49-91 (RECORRENTE)
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:43
Recebidos os autos
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01/07/2021 08:42
Conclusos 6
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01/07/2021 08:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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