TJMA - 0800948-09.2018.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:44
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de DELZUITA PAULINA SILVA ALVES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800948-09.2018.8.10.0135 APELANTE: DELZUITA PAULINA SILVA ALVES ADVOGADA: Cinthia Mirelly Sousa Cunha (OAB/MA 10261) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: TUNTUM VARA: 1ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DELZUITA PAULINA SILVA ALVES em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos nº 0800948-09.2018.8.10.0135, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, por ausência de prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e/ou não fazer prevista no título judicial, nos termos da Súmula nº. 410/STJ.
O apelante, em suas razões recursais, que “(...) deve a Lei ser aplicada ao presente caso, pelo motivo de ser a única capaz de inovar no mundo jurídico, afastando, portanto, a aplicação da ultrapassada Súmula 410 do STJ, por ser incompatível com a nova sistemática do Código de Processo Civil.” Assevera que “(...) o fundamento da Decisão que resolveu por extinguir a execução se pautou na superada Súmula 410 do STJ que à luz do pretérito Código Instrumentário tinha como requisito essencial a intimação pessoal do executado.
Contudo, em nenhum momento foi pedida a extinção da execução pelo recorrido baseado em tal súmula, e sim que todos os atos fossem realizados em nome do advogado constituído nos autos, Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade.” Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo.
A apelada apresentou contrarrazões no id nº 9324877.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Inicialmente, não há se falar em julgamento extra petita, porque as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, acaso seu valor se torne excessivo ou ínfimo, conforme autoriza o artigo 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada essa questão, mostra-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018,DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.
A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios. (STJ, EREsp1725487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 17/12/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:39
Conhecido o recurso de DELZUITA PAULINA SILVA ALVES - CPF: *98.***.*30-87 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de DELZUITA PAULINA SILVA ALVES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2021 12:24
Recebidos os autos
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15/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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