TJMA - 0800464-98.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:52
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:52
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800464-98.2020.8.10.0013 RECORRENTE: EDMAR RAMON BORGES SERRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308-A, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227-A RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5636/2021-1 EMENTA: CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA ANTE A AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
ART. 97, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014, DA ANATEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus próprios termos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Edmar Ramon Borges Serra em face da Tim Celular S.A., na qual o autor afirma que teve sua linha telefônica, na modalidade pré-paga, cancelada pela requerida, sem qualquer notificação prévia.
Em 6 de março de 2020, foi ao posto de atendimento da requerida para resgatar o mesmo número, mas foi informado que somente seria possível se optasse por um plano pós-pago e com cláusula de fidelidade de 12 meses, o que não é vantajoso para o autor.
Assim, pede a reativação da linha telefônica pré-paga e indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 11090582, julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, pretende que a requerida seja obrigada a restabelecer o serviço de telefonia móvel, assim como seja condenada à reparação dos supostos danos morais experimentados em consequência do cancelamento unilateral da linha telefônica – id. nº 11090587.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11090592. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise das teses recursais.
Recorre o demandante, postulando o acolhimento do pedido indenizatório.
Ocorre que não houve ilicitude na conduta adotada pela demandada a ensejar a manutenção da linha e nem caracterização de danos morais passíveis de indenização.
O consumidor não demonstrou ter realizado nenhuma recarga de crédito no período de abril de 2019 a março de 2020 – id. nº 11090576 - Pág. 5/9, sendo de conhecimento geral a necessidade de inclusão de créditos e de observância ao respectivo prazo de validade, sob pena de suspensão parcial dos serviços e, depois, do perdimento da linha.
E como se trata de linha pré-paga, sabe-se que as empresas de telefonia comumente alertam os consumidores da necessidade de recarga, via SMS ou outros canais, até mesmo para não perdê-los, como fez a ré na mensagem enviada ao autor no dia 26 de fevereiro – id. nº 11090540 - Pág. 11.
Ademais, a possibilidade de bloqueio/cancelamento da linha encontra suporte nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, que dispõem que transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente os serviços; já, decorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço e, se ultrapassados 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Portanto, não há que se falar em conduta ilícita a autorizar uma indenização por danos morais e nem obrigar a ré a devolver a linha telefônica.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO PRÉ-PAGO.
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, ANTE A AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS, QUE SE MOSTRA LÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 63, DA RESOLUÇÃO Nº 477/2007, DA ANATEL.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A parte autora alega ter tido sua linha de telefonia móvel indevidamente bloqueada e pede provimento ao recurso que seja reformada a sentença que julgou improcedente a presente ação.
A ré alega ter realizado o cancelamento da referida linha, em virtude da ausência de inserção de créditos.
O recorrente, por sua vez, afirma não ter sido notificado sobre o cancelamento, nem informado acerca da necessidade de realização de recargas.
Cumpre salientar que as informações a respeito da necessidade de realização de recargas, sob pena de cancelamentos dos serviços, são de conhecimento público e notório.
Além disso, o autor não se desincumbiu de comprovar que tenha efetuado recargas em momento posterior à julho de 2013 (fl.27), ônus que lhe competia, uma vez que a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, verifica-se a regularidade do procedimento realizado pela requerida, nos termos do art. 63, da Resolução nº 477/2007, uma vez que o bloqueio foi realizado apenas em março de 2016, cerca de três anos após a data da ultima recarga.
Não tendo a ré cometido qualquer ilícito, mostra-se inviável condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, de forma que resta mantida a improcedência da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*12-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-03-2017) Ora, havendo o cancelamento da linha ante a falta de inserção de créditos, nos termos do art. 90 e seguintes, da Resolução nº 632/2014, da Anatel, não há que se falar em devolução da linha, pois a conduta da ré constitui exercício regular de seu direito.
Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 11:01
Conhecido o recurso de EDMAR RAMON BORGES SERRA - CPF: *22.***.*88-73 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:22
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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