TJMA - 0804804-12.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:59
Juntada de Alvará
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06/12/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:29
Juntada de petição
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19/04/2023 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:33
Decorrido prazo de JANAINA NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:02
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:59
Determinado o arquivamento
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12/12/2022 18:04
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:43
Juntada de Ofício
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17/11/2022 17:42
Juntada de Ofício
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26/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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25/10/2022 10:47
Conta Atualizada
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14/10/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:19
Outras Decisões
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01/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:35
Juntada de petição
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07/04/2022 10:47
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804804-12.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JANAINA NASCIMENTO DE ARAUJO em face do MUNICIPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 6.220,68.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48865527), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 48865533) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 5.726,58, excluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença/o r. acórdão proferido(a).
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 494,10.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 59865449 ), no valor atualizado de R$ 8.630,84 (principal e honorários até o mês de janeiro de 2022).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 5.726,58, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (FGTS: 8%, tendo por base o salário mínimo no período de 19/12/2008 a 31/01/2013; salários mínimos referentes aos meses de setembro e outubro de 2012; correção monetária (IPCA); juros moratórios calculados de acordo com a taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494 da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; juros de mora a partir da citação: 02/2014; além de honorários advocatícios no percentual de 10%).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 8.630,84, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 59865449), no valor total de R$ 8.630,84 (oito mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.087,22), para que a execução possa ser processada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: JANAINA NASCIMENTO DE ARAUJO, encaminhando-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da advogada constituída: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS (OAB/PI 9834).
Realizado o pagamento das RPV´s, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 05/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/01/2022 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/01/2022 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:25
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:55
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804804-12.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação oposta (id 48864524).
Aos 03/11/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:33
Juntada de petição
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28/05/2021 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
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04/02/2021 19:13
Juntada de petição
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25/01/2021 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 15:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 16:46
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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23/06/2020 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/03/2019 23:59:59.
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21/01/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:58
Conclusos para despacho
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22/11/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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