TJMA - 0800115-82.2020.8.10.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SIQUEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/04/2025 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2025 14:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2025 04:05
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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19/12/2024 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 15:11
Desentranhado o documento
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19/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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18/12/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2024 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 09:05
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SIQUEIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-82.2020.8.10.0059 APELANTE: Maria de Nazaré Siqueira da Silva ADVOGADO: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A COMARCA: Carutapera VARA: Única JUIZA: Glauce Ribeiro da Silva RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Siqueira da Silva contra a sentença proferida pela Dra.
Glauce Ribeiro da Silva, MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, c/c art. 330, incisos III e IV, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC.
A apelante, em suas razões recursais (id. nº 10347417), alega que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação, bem como a requerimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio de acesso a Jurisdição Estatal.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(id nº 11993799) É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.
Compulsando os autos, observo que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu benefício previdenciário junto ao Banco apelado, cuja exordial foi instruída com os documentos pessoais e o extrato de empréstimo consignado extraído do sistema do INSS.
Todavia, a Juíza a quo determinou que a autora procedesse a emenda da inicial, juntando aos autos provas de que houve tentativa de conciliação em plataformas administrativas.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em saber se correta a sentença que indeferiu a petição inicial da presente ação, sob o fundamento de ausência de interesse da autora, em razão de não ter comprovado prévia tentativa de solução administrativa da lide.
Adianto que assiste razão a irresignação da apelante.
Isso porque não há na legislação pátria previsão expressa sobre tal condicionante ao acesso à justiça.
Embora não se desconheça ser essencial o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Demais disso, a Resolução GP n° 43/2017, utilizada como parâmetro pelo Juíz de base para a determinação da emenda da inicial, já fora revogada por pelo Pleno desta egrégia Corte de Justiça, razão pela qual anulação da sentença combatida é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.APELOPROVIDO.
I -A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constituiinstrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) – Grifei Ante o exposto, monocraticamente, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento do Apelo, para anulando a sentença guerreada, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*17-68 (APELANTE) e provido
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18/08/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 08:47
Juntada de parecer
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12/07/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:55
Recebidos os autos
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07/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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