TJMA - 0816565-57.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/11/2024 13:27
Juntada de termo
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:32
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:17
Juntada de termo
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/03/2024 16:30
Juntada de recurso especial (213)
-
21/02/2024 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:00
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/01/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816565-57.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios ADVOGADO: Ivan Pereira Prado (OAB/DF 33173) EMBARGADO: Alexo Martins Moreira ADVOGADO: Márcio Lúcio Almeida Lopes Júnior (OAB/MA n° 6.441) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declarações, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/08/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 17:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/05/2023 08:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL A 04 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816565-57.2017.8.10.000EMBARGANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios ADVOGADO: Ivan Pereira Prado (OAB/DF 33173) EMBARGADO: Alexo Martins Moreira ADVOGADO: Márcio Lúcio Almeida Lopes Júnior (OAB/MA n° 6.441) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CARUTELAR INOMINADA.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DO PACIENTE OU MUNICÍPIO LIMÍTROFES.
CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/05/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816565-57.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios ADVOGADO: Ivan Pereira Prado (OAB/DF 33173) EMBARGADO: Alexo Martins Moreira ADVOGADO: Márcio Lúcio Almeida Lopes Júnior (OAB/MA n° 6.441) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 03:35
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/09/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 18 A 25 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816565-57.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rdrigues (OAB/MA n° 9.348-A) AGRAVADO: Alexo Martins Moreira ADVOGADO: Márcio Lúcio Almeida Lopes Júnior (OAB/MA n° 16.441) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CARUTELAR INOMINADA.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DO PACIENTE OU MUNICÍPIO LIMÍTROFES. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 259, DE 2011 DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. O art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS dispõe que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou município limítrofes a este, situação não demonstrada na presente demanda, sendo devido, portanto, o reembolso integral das despesas particulares havidas, nos termos do art. 9° da referida norma.
Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816565-57.2017.8.10.0001 APELANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rdrigues (OAB/MA n° 9.348-A) APELADO: Alexo Martins Moreira ADVOGADO: Márcio Lúcio Almeida Lopes Júnior (OAB/MA n° 16.441) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 14ª Vara Cível JUIZ: Marcelo Elias Mota e Oka RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 8902248, da lavra do Promotor de Justiça convocado Nacor Paulo Pereira dos Santos, verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por Postal Saúde - Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios da sentença prolatada pela 14ª Vara Cível do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação cautelar inominada satisfativa proposta por Alexo Martins Moreira, que tornou definitiva a tutela de urgência, que determinou a autorização e o custeio integral pela ré do procedimento mediastinoscopia com biopsia (pulmonar).
Multa diária de R$5.000,00.
Custas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
Segundo a inicial, a ação foi proposta pela apelante autorizar a biopsia pulmonar do apelado, sem custear os honorários do médico, por ele não pertencer a rede credenciada (id 4526135), encaminhando o autor para ser atendido em Teresina/PI, município com rede credenciada.
O inconformismo sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve negativa de autorização, porquanto disponibilizou médico da rede credenciada.
Alternativamente, que os honorários sejam limitados aqueles da rede credenciada.
Requer o provimento (id 4526199).
Sem contrarrazões.” Em seguida, o Representante Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado no plano de saúde.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados.
Essa excepcionalidade se justifica pelas inúmeras diferenças que as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão possuem em relação às operadoras comerciais, tais como, a ausência de objetivo de lucro e não operarem em regime de mercado.
Dessa forma, os atos regulamentares da ANS conferem tratamento diferenciado para os planos de saúde de autogestão e as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo as referidas entidades.
Nesse sentido a Súmula 608-STJ, aprovada em 11/04/2018: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, passo a apreciação do caso em tela sem aplicar a referida norma à relação jurídica firmada entre as partes.
Pois bem.
Verifica-se que o autor, beneficiário do plano de saúde apelante, ajuizou a presente Ação Cautelar objetivando a autorização de procedimento de mediastinoscopia por vídeo a ser realizada por médico não credenciado ao plano, tendo em vista a ausência de prestador integrante da rede assistencial no seu município.
Em que pese a alegação do apelante de que não ocorreu a negativa do procedimento, verifico que não restou demonstrado que disponibilizou profissional no município do domicílio do apelado.
A Resolução Normativa 259/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disciplina que: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011 Logo, não há que se falar em impossibilidade de prestação de assistência em saúde, mesmo quando inexiste entidade credenciada no município do domicílio do beneficiário.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PRIMEIRO APELO IMPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
O entendimento predominante no âmbito do STJ "é de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados." (AgRg no AREsp 813.590/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016).
Hipótese dos autos em que a operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de provar o contrário do quanto alegado na exordial (CDC, art. 6º, VIII c/c CPC/73, art. 333, II), razão pela qual restam caracterizados o atraso na autorização de procedimento médico de urgência e a posterior negativa ao direito da parte consumidora de ser ressarcida integralmente pelas despesas dos procedimentos médicos por si custeados junto a profissionais médicos não credenciados.
In casu, a ilicitude do atraso injustificado na autorização de cobertura de cirurgia e, posteriormente, a negativa de reembolso integral do procedimento custeado pela consumidora impõem, à operadora do plano de saúde, a obrigação de indenizar integralmente a consumidora pelos prejuízos materiais a ela infligidos, quais sejam, as despesas médicas por ela custeadas no valor de R$ 44.050,00 (quarenta e quatro mil e cinquenta reais), bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa/atraso de cobertura de seguro-saúde e de reembolso de despesas é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao associado.
A fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
In casu, dada a demora da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura da cirurgia e sua conduta negligente em proceder ao reembolso integral a que estava obrigada, o arbitramento dos danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cumpre a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte ofendida.
Com a sucumbência total da ré, há de se condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial a natureza da causa, o tempo de duração do processo, e o próprio labor advocatício (art. 85, §2º, do CPC).
Primeiro apelo improvido e segundo apelo provido. (ApCiv 0581362016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017 , DJe 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CÁLCULOS RENAIS.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em que pese a ora Apelante alegar que é entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se instituição de assistência social, sem fins lucrativos, é entendimento pacífico nesta Corte, que esta sujeita as regras dispostas no CDC, nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ademais, a Apelante não demonstra que é destinada apenas a um público restrito de pessoas.
II. É firme o entendimento da jurisprudência de que é devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento.
Precedentes do STJ.
III.
No caso, a apelante deixou de comprovar a existência de médico credenciado disponível para a realização de procedimento cirúrgico imprescindível ao tratamento da doença.
Logo, não pode a apelada, que foi obrigada a escolher um profissional fora da rede credenciada, ser penalizada com a ausência de reembolso integral da despesa relativa aos honorários médicos.
IV.
Diante disso, e considerando que a apelada provou o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida a condenação ao reembolso integral da despesa relativa aos honorários de médico não credenciado ao plano de saúde ora apelante.
V.
Dano moral configurado.
Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o merro dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte demandante, considerando as peculiaridades do caso em análise.
VI.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (ApCiv 0292712016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017 , DJe 24/04/2017) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
I.
III.
Não havendo prova da exteriorização da suposta autorização, com a produção dos efeitos esperados para um contrato de seguro-saúde, não há como deixar de reconhecer a falha dos serviços prestados em prejuízo do consumidor, que, ao contrário, logrou êxito em demonstrar o pagamento dos honorários da equipe médica responsável pelo seu tratamento, na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nota fiscal eletrônica sob o ID 1694400, fazendo jus ao ressarcimento integral desse valor.
Os fatos comprovados apresentam idoneidade para romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando grave prejuízo à personalidade, gerando, portanto, direito a indenização por danos morais, que, dada a peculiaridade do caso, direito à vida do paciente, com amparo constitucional, a meu ver, encontra-se fixado num patamar razoável (R$10.000,00).
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (AgInt 0853487-34.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018) Assim, considerando que o recorrido comprovou, através dos documentos médicos de Id n° 4526135, os requisitos para o deferimento da presente cautelar inominada, deve ser mantida a sentença que tornou definitiva a liminar concedida (Id. 6146800), não sendo possível, como consignou o juízo de base, “adentrar no mérito da ação principal, mas somente na presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar.” Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:25
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2020 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
12/11/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 01:04
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ALEXO MARTINS MOREIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 06:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2020 15:58
Juntada de petição
-
22/07/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
22/07/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE).
-
19/05/2020 01:07
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
14/04/2020 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2020 00:40
Juntada de petição
-
09/04/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
06/04/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2019 12:50
Juntada de parecer
-
12/11/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810961-81.2018.8.10.0001
Engec-Engenharia e Construcoes LTDA.
Industria de Repuxacao Treis Estrelas Lt...
Advogado: Francisco Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 16:47
Processo nº 0823696-83.2017.8.10.0001
Vidal Marcelino de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 07:40
Processo nº 0823696-83.2017.8.10.0001
Vidal Marcelino de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2017 08:22
Processo nº 0826238-06.2019.8.10.0001
Aline Ribeiro da Cruz
Presidente da Comissao de Promocao de Of...
Advogado: Roberto Almeida Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:42
Processo nº 0826238-06.2019.8.10.0001
Aline Ribeiro da Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Roberto Almeida Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2019 20:13