TJMA - 0823696-83.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:00
Baixa Definitiva
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11/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/03/2024 08:58
Juntada de termo
-
11/03/2024 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 22:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
-
09/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:17
Recurso Especial não admitido
-
29/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:14
Juntada de termo
-
29/09/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:01
Juntada de recurso especial (213)
-
14/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de VIDAL MARCELINO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 23:46
Juntada de petição
-
10/04/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/12/2022 10:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:29
Conhecido o recurso de VIDAL MARCELINO DE SOUZA - CPF: *16.***.*72-04 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 05:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823696-83.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: VIDAL MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 12:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823696-83.2017.8.10.0001 APELANTE: VIDAL MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 17.801) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 4ª VARA CÍVEL JUIZ: JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vidal Marcelino de Souza em face da sentença de Id. n.º 10926217, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência deflagrada contra o Banco Pan S/A, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), os quais ficaram suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (Id. n.º 10926221), a apelante alega que o contrato juntado aos autos não é válido, pois nele não há assinatura a rogo, em desconformidade ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Aduz, ainda, que o banco deixou de apresentar comprovação do pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerente.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões de Id. n.º 10926227, o apelado defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público entende que o caso não exige intervenção do Parquet. (Id. 9858670). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Pois bem.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, pois juntou cópia do instrumento contratual, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e tela sistêmica com dados da liberação do crédito, realizada mediante ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal, agência 3519, sendo a referida operação nominal à parte autora.
Saliento que o fato de o pacto ter sido firmado com aposentado não alfabetizado, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura públicas para a contratação, conforme 2ª tese do citado IRDR.
Nesse contexto, considerando que consta no contrato a aposição da impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas identificadas, tenho que o fato de não estar assinado a rogo não tem o condão de declarar inválida a avença entabulada entre as partes, na medida em que, em situações desse jaez, em que o banco junta o pacto e comprova a liberação do crédito, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios fixados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:27
Conhecido o recurso de VIDAL MARCELINO DE SOUZA - CPF: *16.***.*72-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/09/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 07:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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