TJMA - 0000070-90.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:19
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO SIRIANO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-90.2016.8.10.0102 APELANTE: Antonio Siriano da Silva ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Siriano da Silva da sentença de Id. 10159503 proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (Id. 10034317), o apelante ratifica as alegações contidas na inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo impugnado, argumentando, ainda, a irregularidade da assinatura no contrato apresentado pela parte ré.
Por essas razões, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 10034324).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 10937147). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático liminarmente, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Antes de passar ao exame da controvérsia, é importante ressaltar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
O apelante ajuizou a presente ação em decorrência de negócio jurídico que assevera não ter firmado com a instituição financeira demandada.
Nesse caminhar, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma.
No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, (10034303), bem como comprovante de transferência bancária dos valores para a conta bancária de titularidade da consumidora.
Além disso, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta.
A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). - Grifei Em que pese a alegação do apelante de que o contrato não está assinado a rogo, constata-se que há a assinatura de duas testemunhas devidamente identificada, requisitos necessários para a sua validade. Ressalta-se, também, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Portanto, em situações como a do presente caso, entendo que houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. (...) (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Grifei Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, razão pela qual, em atendimento ao disposto no §11, do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao réu, anteriormente fixados em 10%, para 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC[1],, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
28/10/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:28
Conhecido o recurso de ANTONIO SIRIANO DA SILVA - CPF: *97.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 11:30
Juntada de parecer
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14/06/2021 03:49
Juntada de petição
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08/06/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:33
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:33
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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