TJMA - 0826238-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:38
Juntada de despacho
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31/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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01/03/2022 13:18
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA CRUZ em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
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08/12/2021 00:23
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA CRUZ em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA CRUZ em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:43
Juntada de apelação
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09/11/2021 07:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826238-06.2019.8.10.0001 AUTOR: ALINE RIBEIRO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ROBERTO ALMEIDA MENDES JUNIOR - MA16354 REQUERIDO: presidente da comissão de promoção de oficiais da PMMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por ALINE RIBEIRO DA CRUZ contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS – CPPM e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora aduz que preenche todos os requisitos para figurar no quadro de acesso à graduação de Cabo PM, porém, por conta de um processo-crime se viu considerada inapta, o que considera uma patente violação ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o ato de eliminação sumária da Impetrante mostra-se desarrazoado e desproporcional por impor penalidade a quem ainda não foi condenado, sendo, portanto, ilegal e configurando abuso de poder por parte da autoridade impetrada..
Requer a concessão da segurança para determinar que seja anulado o ato da autoridade coatora e que esta tome providencias para a promoção da Soldado PM nº 228/14 ALINE RIBEIRO DA CRUZ, para o cargo de Cabo PM COMBATENTE, anulando o ato do Impetrado que tornou a Impetrante inapta para promoção em razão do art. 13, inciso XIII do Decreto Estadual nº 19.833/03.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão réu aduz a legalidade do ato que obstou a promoção, haja vista a constitucionalidade da norma estadual em questão, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 22700829.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 22879518.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 24696299.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do mérito, verifica-se que merece prosperar os argumentos da parte autora.
A controvérsia trazida à baila limita-se em aferir se o autor faz jus à promoção tendo em vista estar respondendo processo criminal, no qual ainda não foi proferida sentença transitada em julgado, bem como por não ter apresentado os exames médico no momento oportuno.
Com efeito, a promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): “Art. 78 – Omissis § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” (Grifou-se) Ainda quanto à legislação castrense, esta apresenta uma cláusula acerca da impossibilidade de promoção do militar que esteja respondendo a processo-crime. “Decreto Estadual n.º 19.833/2003, art. 13 e art. 48, que assim impõe: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: [...] XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48 — São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (…) II — satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) O não estar denunciado em processo crime;” Sucede que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, em julgamento de Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 22, RE 560.900/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 06.02.2021, que segue abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:"Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Conforme se vê, ao firmar tese para o Tema nº 22, o STF reconheceu a ilegitimidade de previsão editalícia no concurso público que restrinja a participação de candidato por esse responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
E, em que pese o caso presente não se trata de candidato a concurso público, mas de militar que almeja a promoção para posto superior, sendo impedido de figurar no quadro de acesso à promoção por responder a crimes, a tese firmada também se amolda a esta situação, pois, em seu voto, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso sopesou-se para a aplicação da tese ali fixada às situações nas quais o militar é impedido de participar do curso de formação: "O caso concreto apresenta a particularidade de não se tratar propriamente de ingresso no serviço público, mas de progressão funcional, uma vez que o ora recorrido já é soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, e pretendia participar do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares Combatentes.
No entanto, a repercussão geral reconhecida não distinguiu entre as situações e, de fato, devem ambas ser tratadas à luz dos mesmos princípios jurídicos." Com isso, no presente caso, a atuação do réu de retirar o autor do Quadro de Acesso à promoção ao posto Cabo PMMA, por este encontrar-se respondendo a processo criminal, encontra-se em confronto ao entendimento atual e dominante do STF.
Com efeito, em consonância com a tese fixada no Tema nº 22, do STF, o fato de a parte autora ter a seu desfavor processo penal em andamento, ou seja, sem condenação, não pode obstar sua promoção após cumpridos todos os demais requisitos para essa.
Nesse sentido: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CARREIRA MILITAR - PROMOÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - IMPEDIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - RE n.º 560.900/DF - TEMA 22 - RECONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1030, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA.
Conforme manifestação do exc.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF,"a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente."(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.066250-9/002, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2021, publicação da sumula em 13/05/2021)" Desse modo, o fato de o autor estar respondendo a processo crime não é causa suficiente a embasar sua negativa em figurar no Quadro de Acesso à promoção em questão.
Diante de todo o exposto acima, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda a inclusão da impetrante no Quadro de Acesso às promoções de Cabo PM de junho de 2019, se sua única vedação for por responder processo crime.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
A presente sentença se submete ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:33
Concedida a Segurança a ALINE RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *54.***.*52-27 (IMPETRANTE)
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18/10/2019 10:31
Juntada de termo
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29/08/2019 11:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 08:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/08/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2019 08:51
Juntada de Certidão
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22/08/2019 21:55
Juntada de contestação
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22/08/2019 01:46
Decorrido prazo de presidente da comissão de promoção de oficiais da PMMA em 21/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2019 11:00
Juntada de diligência
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05/08/2019 07:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 08:55
Conclusos para decisão
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06/07/2019 04:37
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA CRUZ em 05/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2019 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2019 20:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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