TJMA - 0801220-37.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:21
Decorrido prazo de NILTON SILVA CUTRIM em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:47
Juntada de termo
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28/04/2022 11:44
Conta Atualizada
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30/11/2021 15:07
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:07
Decorrido prazo de NILTON SILVA CUTRIM em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 12:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801220-37.2018.8.10.0059 Exequente: NILTON SILVA CUTRIM Executado(a): NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a executada peticiona nos autos informando que encontra-se em Recuperação Judicial.
Em se tratando de empresa em recuperação judicial com plano de recuperação homologado, não é possível, entretanto, a este juízo determinar atos de constrição de bens/valores do devedor.
Nesse caso, resta patente nos autos que o crédito a que faz jus a autora consubstancia um crédito de natureza concursal, razão pela qual, em atenção às diretrizes traçadas pelo juízo da Recuperação Judicial, após a sua liquidação, deve ser extinto o processo e expedida a pertinente certidão, para que a credora possa se habilitar nos autos do juízo universal.
ISTO POSTO, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do crédito a que faz jus o exequente.
Ato contínuo, expeça-se certidão da dívida para que a requerente providencie a liquidação de seu crédito pelos meios legais próprios.
Como a tentativa de bloqueio pelos Sistema SISBAJUD restou infrutífera, não há valores a serem desbloqueados.
Logo após, ARQUIVE-SE. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:02
Outras Decisões
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21/09/2021 17:55
Juntada de petição
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14/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:39
Juntada de petição
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25/08/2021 09:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2021 21:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 16/07/2021 23:59.
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28/07/2021 21:27
Juntada de Certidão
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25/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:17
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 27/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:07
Juntada de petição
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06/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 07:45
Recebidos os autos
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04/05/2021 07:45
Juntada de petição
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25/04/2019 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2019 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2019 12:08
Conclusos para decisão
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23/04/2019 12:08
Juntada de Certidão
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21/04/2019 01:40
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 15/04/2019 23:59:59.
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19/04/2019 00:52
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 02/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 10:10
Juntada de Certidão
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19/03/2019 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2018 10:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 10:47
Juntada de ata da audiência
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08/11/2018 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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07/11/2018 16:06
Juntada de petição
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07/11/2018 15:05
Juntada de contestação
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13/09/2018 14:22
Juntada de Certidão
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05/05/2018 01:08
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 04/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2018 15:16
Juntada de Certidão
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24/04/2018 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2018 20:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2018 10:40.
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18/04/2018 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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