TJMA - 0800752-55.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:57
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:37
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 23:29
Juntada de petição
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22/11/2021 12:55
Juntada de petição
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08/11/2021 20:40
Juntada de petição
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05/11/2021 00:55
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800752-55.2020.8.10.0010 RECORRENTE: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RECORRIDO: SABRINA LIMA PEREIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5642/2021-1 EMENTA: INTERNET/TV/TELEFONIA – INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
CULPA DA COMPANHIA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRINA LIMA PEREIRA SERRA em face da TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA – TVN, na qual afirma a autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança de serviços que nunca lhe foram prestados, tendo em vista que nunca celebrou contrato de prestação de serviços com a ré.
Assim, pede a declaração de inexistência de relação jurídica, retirado de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 10846893, julgou os pedidos autorais procedentes para declarar a inexistência dos débitos em nome da demandante, referentes aos contratos nº 3748349, no valor de R$ 153,90; contrato nº 3779330, no valor de R$ 850,00; contrato nº 3780355, no valor de R$ 750,00 e o contrato nº 3777102, no valor de R$19,86, bem como condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Inconformada, a ré apresentou recurso inominado.
Em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, as seguintes razões: a) necessidade de exame grafotécnico tendo em vista que as assinaturas do contrato e a da identidade da autora seriam iguais; b) que houve contratação regular e, por isso agiu no exercício do seu direito quando incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; c) ausência dos pressupostos exigíveis para que haja o dever de indenizar como a falta de abalo psicológico e do nexo de causalidade e a inclusão no sistema restritivo não ter ocorrido por vontade sua; d) ser vítima assim como a autora, tendo em vista que o culpado é um 3º de má-fé que se fez passar pela autora e solicitou os serviços.
Pede a improcedência dos pedidos – id. nº 10846900.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 10846906. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A questão em discussão se deu em virtude de débito resultante de contrato de serviço prestado pela ré e consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – id. nº 10846845 - Pág. 3/4.
Afirma a ré a necessidade de exame grafotécnico, eis que apresentou um contrato que teria sido celebrado entre ambos, autora e ré, com assinaturas semelhantes a do RG e demais documentos juntados aos autos pela autora.
No caso dos autos, não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato – id. nº 10846875 - Pág. 1/2 - quando comparada com a constante do documento de identidade – id. nº 10846845 - Pág. 1 - e contrato de abertura de conta do Banco do Brasil – id. nº 10846849 - Pág. 6 - da recorrida, estando evidenciada a falsificação grosseira, que facilmente se verifica, na hipótese em apreço.
Assim, não há que se falar em extinção do processo por complexidade da causa.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Conforme se depreende da análise dos autos, o recorrente não demonstrou que foi a recorrida quem solicitou os serviços e se utilizou deles, razão pela qual presume-se que o contrato realizado se deu por terceira pessoa utilizando-se do nome e dados pessoais da autora.
A ré não tomou as cautelas devidas para verificar se os dados pessoais fornecidos eram verídicos e pertenciam, de fato, ao contratante.
O fornecedor de serviços têm, sempre, o dever ético e jurídico de verificar a exatidão dos contratos firmados, bem como a perfeita identificação do contratante.
Chama, para si, nesta hipótese, o dever de diligência.
Se assim não o faz, se sua atuação limita-se, de forma superficial, na mera cobrança de uma dívida inexistente, certamente omite-se das cautelas necessárias.
A falha da demandada é inescusável.
Também é fato incontroverso ter sido a recorrente quem promoveu a inclusão do nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, estando, assim, configurado o ato ilícito – id. nº 10846877 - Pág. 1.
Dessa forma, a condenação imposta à prestadora de serviços foi legítima, pois comprovados os fatos alegados pelo recorrido nos autos, evidenciou-se a presença do trinômio: dano, nexo de causalidade e culpa, que demandou a responsabilidade da recorrente pelos danos morais, máxime em face do já pacificado entendimento jurisprudencial de que a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano é dispensável: "...já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior..." (REsp 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, data public. 18.12.98).
Sabe-se que a inscrição do nome de alguém no SPC, SERASA, e outros órgãos protetores do crédito, repercute, por si só, no dano indenizável, quando não houve nenhuma colaboração do inscrito, posto que passa a ser visto como inadimplente, ficando o suposto credor sujeito a reparar o dano que emergiu do ato ilícito.
Está, pois, demonstrado não só a sua conduta ilícita, mas, ainda, o dano moral ao patrimônio jurídico da parte autora, como consequência daquele ato.
Por sinal, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que responde a título de ato ilícito, pelo consequente dano moral, quem, por culpa, provoca registro indevido de nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito.
Ademais, como já afirmado inicialmente, nenhuma prova há de se fazer do dano moral, por ser implícito ao homem comum e honesto, a dor e a humilhação, resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, a desprezar qualquer evidência específica.
Por sinal, tratando-se de dano moral puro, desnecessária a mostra do efetivo abalo de crédito, condicionante só exigível quanto às repercussões materiais do ato ilícito.
Aliás, para Vilson Rodrigues Alves, nem isso, o reflexo negativo, é preciso, porquanto "...nem é a dor em si mesmo que se indeniza", mas, sim, o que a conduta ilícita "...retira à normalidade da vida, para pior" (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Ed.
Bookseller, 1997, nº 18.1., p. 123). "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, rel.
Min.
Barros Monteiro).
Inafastável que a inscrição do nome da recorrida no rol dos maus pagadores lhe tenha causado dano, uma vez que não possuía qualquer relação jurídica para que autorizasse a adoção de tais medidas.
Sobre o tema, leciona Yussef Said Cahali: "... a jurisprudência está se consolidando no sentido de que o abalo de crédito, na sua versão atual, independentemente de eventuais prejuízos econômicos que resultariam do protesto indevido de título, comporta igualmente ser reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoas ao seu patrimônio moral.
A fundamentação é repetitiva: sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título de crédito, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo artigo 5º, X, CF; o abalo de crédito, no caso, se representa na diminuição ou supressão do conceito que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio; o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representa uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato dos negócios privados" (Dano Moral, 2ª ed., Editora RT: São Paulo, 2000, pág. 367/368).
Em relação ao quantum indenizatório, a reclamante reclama do valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00, tenho que deve ser mantido. É sabido que o dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico, mas que exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado, não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros, nº 19.5., p. 77).
Sobre o quantum da indenização pelos danos morais ensina Carlos Alberto Bittar: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (in Reparação civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p.233).
Todo critério é válido na fixação do dano moral, desde que dentro do princípio da razoabilidade, e que se atenda, principalmente, a sua repercussão, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, seu comportamento antes do fato, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o fator inibitório da condenação.
Assim, tenho que o valor arbitrado mostra-se devido e, portanto, deve ser mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:02
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e não-provido
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 20:00
Recebidos os autos
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10/06/2021 20:00
Conclusos para decisão
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10/06/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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