TJMA - 0001930-33.2017.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:55
Juntada de termo
-
12/08/2025 11:46
Juntada de petição
-
06/08/2025 09:41
Juntada de termo de juntada
-
30/06/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:59
Juntada de petição
-
23/06/2025 20:55
Juntada de petição
-
18/06/2025 11:17
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:25
Juntada de termo
-
10/03/2025 20:17
Juntada de petição
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19/02/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 17:42
Juntada de petição
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 20:59
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:00
Juntada de termo
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05/11/2024 18:50
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:04
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:24
Juntada de petição
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16/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Ofício
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11/10/2024 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/10/2024 09:40
Juntada de termo
-
10/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:34
Outras Decisões
-
30/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:07
Juntada de petição
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26/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:17
Outras Decisões
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04/06/2024 17:39
Juntada de petição
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15/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 23:10
Juntada de petição
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02/02/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 22:53
Juntada de petição
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31/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001930-33.2017.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NASCIMENTO BRAIDE RANGEL - OAB/DF47875-A, LAIS COSTA RAMOS - OAB/DF52715-A REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado do(a) REU: JULIO CESAR DE JESUS - OAB/MA4460-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "Tratam os presentes autos de impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em face de ANTONIO BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta que há excesso de execução.
Deixou de juntar planilha da memória de cálculo discriminada, demonstrativa do alegado excesso, ainda que lhe concedido prazo para fazê-lo. É o relatório.
Decido.
O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada.
Oportunizada a apresentação de cálculos ao impugnante, este quedou-se inerte, deixando de instruir impugnação com planilha de cálculo, indicando o valor que entende correto.
Assim sendo, tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC , em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Isto posto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS.
Não homologo, no entanto, os cálculos juntados pelo exequente, eis que em desconforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e recente alteração constitucional.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos os cálculos¹, seguindo as seguintes determinações: a) Por serem valores a serem atualizados em período posterior à vigência da Lei 11.960/09, para o cálculo dos juros de mora deve ser usado índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221); b) A partir de dezembro de 2021, deverá haver a incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113, de 2021.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
FABIANA DA SILVA DE SOUSA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM.
Juiz, Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
27/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/07/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 15:47
Juntada de termo
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07/06/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:42
Outras Decisões
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22/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:12
Juntada de petição
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17/11/2022 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 13/09/2022 23:59.
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13/10/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:17
Juntada de petição
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10/08/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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