TJMA - 0003685-23.2004.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:27
Juntada de contrarrazões
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16/09/2025 13:25
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0003685-23.2004.8.10.0001 AGRAVANTE: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): AGRAVADO: APELADO: MARDISA VEICULOS S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO - PE03649, BEATRIZ OLIVEIRA MELO - PE58327-A, JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE3450-A, RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
22/08/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:12
Juntada de petição
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21/08/2025 20:11
Juntada de petição
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:46
Recurso Extraordinário não admitido
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27/06/2025 11:46
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2025 14:21
Juntada de termo
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29/05/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 11:06
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/05/2025 21:08
Juntada de petição
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05/05/2025 20:31
Juntada de petição
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:16
Voto do relator proferido
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28/02/2025 20:16
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:50
Juntada de parecer
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19/02/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:09
Juntada de petição
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30/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 02:51
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:51
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO em Apelação Cível nº 0003685-23.2004.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Amanda Pinto Neves Agravado: Maranhão Diesel Ltda. (MARDISA) Advogado: Raphael H.
L.
Tiburtino dos Santos (OAB/PE 36.816) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão (id. 18529797) da Desembargadora Cleonice Silva Freire, então membro da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0003685-23.2004.8.10.0001.
Nesses termos, cumpre transcrever o conteúdo do art. 641, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, litteris: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
RITJMA Ademais, nos termos do art. 91, V, “a”, do citado Regimento, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
No mais, ainda nos termos da referida norma regimental, o seu art. 293, § 8º, afirma que a prevenção permanece no órgão julgador ordinário, cabendo a distribuição ao sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Dentro desse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno deve permanecer vinculado ao órgão colegiado integrado pelo seu então relator, o qual, falecido ou aposentado, será substituído pelo Desembargador que assumir sua vaga na câmara isolada na qual proferida a decisão vergastada.
Como bem certificado nos autos, o Exmo.
Des.
Marcelino Chaves Everton foi removido, a pedido, da 4ª Câmara Cível para a 3ª Câmara Cível, substituindo a Desa.
Cleonice Silva Freire (id. 18097169 – Pág. 11).
O processo foi redistribuído para esta Relatoria, com fulcro na PORTARIA-GP – 6752021, onde expressamente dispõe que (in verbis): Art. 1º A redistribuição de processos para a 7ª Câmara Cível será realizada, de forma proporcional, observando somente o acervo de processos das Câmaras Cíveis Isoladas existente nos gabinetes da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, levando em consideração os dados estatísticos gerados pela Assessoria de Gestão Estratégica e Modernização, em 31/7/2021, conforme votação Plenária de 1º/9/2021.
Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I – uma lista relacionando os processos dos acervos físicos e eletrônicos será gerada para cada gabinete, ordenados por data de distribuição e em ordem decrescente; II – a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); PORTARIA-GP – 6752021 (grifo nosso) Com efeito, de acordo com o art. 2º, II, da referida portaria, os processos remetidos para redistribuição devem ser os mais antigos dentre os não julgados do acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Dessa forma, entende-se claramente que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da PORTARIA-GP – 6752021, pois foi julgado monocraticamente pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, então membro da 3ª Câmara Cível.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao sucessor da Desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, sucessor (ainda) do Des.
Marcelino Chaves Everton, 2º Vice-presidente desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/08/2022 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 18:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Edital
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL A GRAVO INTERNO nº 800/2020 - CODÓ Numeração Única: 0003685-23.2004.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradoresdo Estado: D aniel Palácio de Azevedo e Amanda Pinto Neves Agravado: M aranhão Diesel Ltda. (MARDISA) Advogados: A ntônio Carlos Monteiro (OAB/P E 3. 649 ), Joana D'Arc Santiago Rabelo (OAB/M A 3. 793 ) e José Henrique Wanderley Filho (OAB/P E 3. 450 ) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Em consulta ao sistema Themis-SG , verifica-se que a A pelação Cível referente ao presente Agravo Interno não foi devidamente baixada, implicando na tramitação concomitante dos processos ( 43.779/2017 e 800/2020 ), fazendo-se necessário o arquivamento do feito principal (43.779/2017).
Diante disso, determino o arquivamento do processo nº 43.779/2017 - Apelação Cível.
Prosseguindo, em relação ao Agravo Interno, contata-se que, devidamente intimada, a parte agravada restou silente, deixando transcorrer seu prazo in albis , conformecertidão fl. 948.
Assim, d ê-se vista d os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestar-se no prazo legal.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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