TJMA - 0801252-40.2019.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:57
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:37
Decorrido prazo de WALTONE CARLOS ANDRADE GONCALVES em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:57
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801252-40.2019.8.10.0016 RECORRENTE: WALTONE CARLOS ANDRADE GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5662/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO TARIFA DE CADASTROS.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp nº 1.578.553/SP).
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por WALTONE CARLOS ANDRADE GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega, em suma, a ocorrência de cobrança ilegal em seu contrato de financiamento, insurgindo-se contra a Tarifa de Cadastro (R$ 749,00) e o Registro de Contrato (R$ 292,00).
Em face disso, requereu a decretação da abusividade dos valores cobrados acima listados, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
A sentença, de ID nº 11657262, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 11657266), no qual alegou que foram incluídas tarifas ao contrato de financiamento que entende ilegais, a saber: Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro.
Ao final, pugnou pela declaração de legalidade das referidas cobranças, restituição, em dobro, dos respectivos valores e condenação por danos morais, que alega ter sofrido.
Contrarrazões em evento de ID nº 11657269. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Em relação à validade da Tarifa de Registro de Contrato.
Quanto ao registro do contrato, a recorrente efetuou pagamento do valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), cuja validade foi apreciada pelo tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu na 3ª tese: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere à comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
As disposições acerca da tarifa estão expressas no contrato (ID nº . 11657131 - Pág. 2), o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo banco recorrido.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, é válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes.
Quanto ao registro do contrato, o recorrente efetuou pagamento no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), cuja validade foi apreciada pelo tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu na 3ª tese: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por se tratar de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere à comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
As disposições acerca da tarifa estão expressas no item “Demais Condições” do contrato, o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo banco.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, é válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes.
Nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar da validade da exigência da tarifa, pode-se, no caso concreto, apreciar a possível ocorrência de onerosidade excessiva.
Observa-se que o valor exigido pelas tarifas impugnadas representa cerca de 3,0% do total financiado (R$ 41.721,11), com expressa autorização do contratante no negócio jurídico entabulado pelas partes, portanto, não configura quantia de grande monta a conferir abusividade.
Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela parte autora, não cabe falar em repetição de indébito, ante a ausência de elementos para sua configuração, tendo em vista a legalidade das taxas impugnadas.
Dano Moral Por fim, a análise dos fatos trazidos a esta Turma Recursal não indica que o banco, ora recorrido, tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
De mais a mais, o simples reconhecimento de cobrança indevida não seria o suficiente, por si só, para produzir um abalo de ordem psicológica a ponto de embasar uma condenação por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:07
Conhecido o recurso de WALTONE CARLOS ANDRADE GONCALVES - CPF: *35.***.*05-53 (REQUERENTE) e não-provido
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29/10/2021 08:28
Juntada de petição
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:33
Recebidos os autos
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29/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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