TJMA - 0803141-11.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:42
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:42
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:42
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:42
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ELIONAY SOUSA MORAES em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ELIONAY SOUSA MORAES em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/11/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:35
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:08
Juntada de petição
-
11/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIONAY SOUSA MORAES em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 05/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ELIONAY SOUSA MORAES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIONAY SOUSA MORAES em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:44
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/01/2024 14:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/11/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:10
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:41
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:01
Juntada de protocolo
-
24/02/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 22:40
Juntada de protocolo
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:49
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:05
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
25/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:42
Outras Decisões
-
28/12/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 14:59
Juntada de petição
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10/12/2021 10:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803141-11.2019.8.10.0022 Autor: ELIONAY SOUSA MORAES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em que pese a fase na qual se encontra o feito, observo ser o caso de determinar-se pagamento das custas processuais ou que a autora coporove seu direito à gratuidade. É que a remuneração da parte indica possibilidade de arcar com o ônus processual.
De fato, conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Registre-se que simulação de custas gerado pelo site do TJMA revela valor módico, especialmente se parcelado, facultando-se o recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira com 15 dias.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:59
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803141-11.2019.8.10.0022 Requerente : ELIONAY SOUSA MORAES Advogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes com finalidade de indicação das provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações, demonstrando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de cinco dias.
Ato contínuo, intime-se o MP para intervenção, caso entenda haver interesse.
Em seguida, autos conclusos para exame.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:24
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 11:40
Declarada incompetência
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10/05/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 08:43
Juntada de termo
-
10/05/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 21:15
Juntada de petição
-
26/03/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 01:15
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:18
Juntada de contestação
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14/11/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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