TJMA - 0851569-19.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de SANTIAGO AMARAL NUNES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0851569-19.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: SANTIAGO AMARAL NUNES ADVOGADA: JERLLIDA FREITAS NUNES (OAB/MA 21930-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santiago Amaral Nunes, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
Distribuído o feito a esta relatoria, constatei, de plano, a necessidade de emenda da petição inicial, haja vista a ausência de indicação do Estado do Maranhão para ocupar o polo passivo na qualidade de litisconsorte passivo necessário da ação mandamental.
Em razão disso, determinei a intimação do impetrante para que promovesse o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Em certidão de Id.
Num. 25787346, a Secretaria atesta que não houve manifestação da parte impetrante embora devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
A petição inicial há de ser indeferida.
Dispõe o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) disciplina a necessidade de indicação da pessoa jurídica à qual se encontra integrada a autoridade coatora, in verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei) Forte nessa norma legal, foi determinada a intimação do impetrante para que promovesse o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, qual seja, a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora encontra-se subordinada – o que, a toda evidência, não consta no petitório final da exordial –, determinação essa que deixou de ser cumprida.
Destarte, face ao descumprimento do despacho de Id.
Num. 2757788, no qual se franqueou ao impetrante a possibilidade de regularização de sua inaugural, concluo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
18/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SANTIAGO AMARAL NUNES em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0851569-19.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: SANTIAGO AMARAL NUNES ADVOGADA: JERLLIDA FREITAS NUNES - OAB/MA 21930-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santiago Amaral Nunes, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, verifico, de saída, a necessidade de emenda da petição inicial do writ, o que tem sido admitido pela pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Tal fato se deve pela ausência de requerimento da parte impetrante com vistas à citação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental.
Isso posto, INTIME-SE a parte impetrante para que promova o pedido de emenda da inicial com vistas a requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Fica, portanto, postergada a análise do mérito do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
18/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/04/2023 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2023 20:02
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/08/2022 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2022 23:59.
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10/05/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JERLLIDA FREITAS NUNES em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:20
Juntada de diligência
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20/03/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:26
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851569-19.2021.8.10.0001 AUTOR: SANTIAGO AMARAL NUNES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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