TJMA - 0851569-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0851569-19.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: SANTIAGO AMARAL NUNES ADVOGADA: JERLLIDA FREITAS NUNES (OAB/MA 21930-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santiago Amaral Nunes, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
Distribuído o feito a esta relatoria, constatei, de plano, a necessidade de emenda da petição inicial, haja vista a ausência de indicação do Estado do Maranhão para ocupar o polo passivo na qualidade de litisconsorte passivo necessário da ação mandamental.
Em razão disso, determinei a intimação do impetrante para que promovesse o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Em certidão de Id.
Num. 25787346, a Secretaria atesta que não houve manifestação da parte impetrante embora devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
A petição inicial há de ser indeferida.
Dispõe o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) disciplina a necessidade de indicação da pessoa jurídica à qual se encontra integrada a autoridade coatora, in verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei) Forte nessa norma legal, foi determinada a intimação do impetrante para que promovesse o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, qual seja, a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora encontra-se subordinada – o que, a toda evidência, não consta no petitório final da exordial –, determinação essa que deixou de ser cumprida.
Destarte, face ao descumprimento do despacho de Id.
Num. 2757788, no qual se franqueou ao impetrante a possibilidade de regularização de sua inaugural, concluo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0851569-19.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: SANTIAGO AMARAL NUNES ADVOGADA: JERLLIDA FREITAS NUNES - OAB/MA 21930-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santiago Amaral Nunes, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, verifico, de saída, a necessidade de emenda da petição inicial do writ, o que tem sido admitido pela pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Tal fato se deve pela ausência de requerimento da parte impetrante com vistas à citação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental.
Isso posto, INTIME-SE a parte impetrante para que promova o pedido de emenda da inicial com vistas a requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Fica, portanto, postergada a análise do mérito do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
09/11/2021 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851569-19.2021.8.10.0001 AUTOR: SANTIAGO AMARAL NUNES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
08/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:50
Declarada incompetência
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05/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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