TJMA - 0808052-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:36
Juntada de termo
-
09/10/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 27/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 19:53
Recurso Especial não admitido
-
18/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:24
Juntada de termo
-
18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
22/04/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/04/2023 16:12
Juntada de recurso especial (213)
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13/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA IRENICE GOMES AYRES em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 19:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/07/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:52
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
-
22/01/2022 07:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808052-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: Maria Irenice Gomes Ayres ADVOGADOS: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/12/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 12:05
Juntada de petição
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04/11/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 07:42
Juntada de malote digital
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04/11/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808052-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: Maria Irenice Gomes Ayres ADVOGADO: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Lavínia Helena Macedo Coelho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n° 0841969-47.2016.8.10.0001, deu parcial provimento à impugnação para reconhecer excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo.
O recorrente alega, em suas razões recursais (Id 10395535), a ocorrência da prescrição da pretensão executória em 18/07/2016, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em tela, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 16/07/2011.
Por fim, pede a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial (Id. 11419668) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
Desde já adianto que não assiste razão ao agravante, não vendo motivos para alterar a decisão agravada.
O STF e o STJ possuem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo prescricional para promover execução contra a Fazenda Pública é de 05 anos, de acordo com as súmulas 150 e 383 da Suprema Corte, o qual pode ser interrompido uma única vez, situação em que recomeçará a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32), resguardado o prazo mínimo de 05 anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 09.04.2018). - negritei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo SINPROESEMMA transitou em julgado em 01/08/2011, quando começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28/05/2012, voltando a fluir em 16/12/2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, com o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”.
Assim, apenas a partir desse comando poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se como o último ato processual da causa interruptiva, como dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383, ambas do STF, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16/06/2016.
Contudo, na esteira da jurisprudência do STJ, deve ser resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01/08/2016.
Realizados esses esclarecimentos, verifico que a presente Execução Individual do aludido título coletivo foi ajuizada em 18 de julho de 2016, dentro, portanto, do prazo prescricional descrito na Súmula 383 do STF, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da alegada prescrição.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por conseguinte mantenho integralmente a decisão guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2021 06:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 11:21
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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