TJMA - 0026208-43.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Conflito de Competência nº 216052/SP
-
10/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 12:53
Juntada de petição
-
29/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:12
Juntada de malote digital
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/03/2024 23:59.
-
05/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026208-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi acolhida a impugnação da parte executada e foi determinado que o exequente apresentasse planilha atualiza para habilitar-se no Juízo universal.
A parte apresentou planilha atualizada.
Entretanto, sobre esta decisão de impugnação foi interposto Agravo de Instrumento pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento final do recurso de nº 812537-39.2023.8.10.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz auxiliar de entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível -
01/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 812537-39.2023.8.10.0000
-
24/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026208-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente juntar a planilha atualizada dos débitos, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
02/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:34
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026208-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Aguarde-se findar o prazo determinado no despacho de Id. 97680737, não havendo manifestação, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
30/08/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:43
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:32
Juntada de petição
-
10/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:59
Juntada de petição
-
05/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:47
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026208-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido porANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a parte executada manifestou-se em id nº 82761829, pleiteando pela extinção do feito sob o argumento de que o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP teria decretado sua recuperação judicial e, por consequência, suspendido todas as execuções ajuizadas contra si.
Logo após, o exequente apresentou manifestação de id nº 87255185 pleiteando pelo prosseguimento do feito alegando encerramento do procedimento judicial de reabilitação financeira da empresa executada.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, constatando que a decisão que encerrou a recuperação judicial da executada ainda não transitou em julgado, passo a analisar o pleito do devedor.
Pois bem.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A questão controvertida entre as partes é a seguinte: o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido: o fato gerador ou o título judicial? Em resposta à referida controvérsia, convém pontuar que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que o direito ao crédito surge com a ocorrência do fato gerador, visto que eventual reconhecimento de inadimplemento ou responsabilidade seriam elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1858728/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, o crédito discutido pelas partes refere-se ao pedido de congelamento do saldo devedor de contrato de imóvel em razão de atraso na entrega do bem, prevista para janeiro de 2009.
Portanto, fica claro que o fato gerador da presente demanda ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da executada, ajuizado em 23 de fevereiro de 2017.
Dito isto, concluo que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição por este Juízo.
Considerando, pois, o teor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP e verificando que o crédito da parte exequente tem natureza concursal, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO EXECUTADO DE ID Nº 82761829, determinando a adoção das seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 23/02/2017. b) em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. c) Torno vedada a realização de penhora por este Juízo, visto que a prática de atos de constrição é de competência do juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP.
Por fim, voltem os autos conclusos para Homologação do Cálculo e consequente expedição de Certidão da Dívida, a fim de que o exequente habilite seu crédito no juízo universal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 21:56
Outras Decisões
-
13/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026208-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id nº 83846823 em que o exequente informa sobre o encerramento do processo de recuperação judicial do devedor.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
27/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 22:49
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/12/2022 11:25
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
21/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:14
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:12
Juntada de petição
-
13/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847434-37.2016.8.10.0001
Adail Martins dos Reis
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 15:28
Processo nº 0847434-37.2016.8.10.0001
Almira Costa de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2016 18:54
Processo nº 0801510-91.2021.8.10.0012
Anderson Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rhaldene Barbosa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 12:09
Processo nº 0801510-91.2021.8.10.0012
Anderson Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 15:36
Processo nº 0026208-43.2015.8.10.0001
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Antonio Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 00:00