TJMA - 0836395-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:06
Baixa Definitiva
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14/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:18
Decorrido prazo de LARISSA DE FATIMA DA SILVA AGUIAR GONCALVES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0836395-04.2020.8.10.0001 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A RECORRIDO: LARISSA DE FATIMA DA SILVA AGUIAR GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,12 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
13/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:49
Negado seguimento a Recurso
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10/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/05/2022 02:03
Decorrido prazo de LARISSA DE FATIMA DA SILVA AGUIAR GONCALVES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0836395-04.2020.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA OAB: MA6103-A Endereço: RAUL PEREIRA, 08, JD PAULISTA, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-120 Advogado: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO OAB: MA15441-A Endereço: TANCREDO, SN, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 RECORRIDO: LARISSA DE FATIMA DA SILVA AGUIAR GONCALVES Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO OAB: MA4822-A Endereço: desconhecido Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 1 de abril de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:17
Juntada de recurso extraordinário (212)
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29/03/2022 02:04
Decorrido prazo de LARISSA DE FATIMA DA SILVA AGUIAR GONCALVES em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 19:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e não-provido
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25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 09:46
Juntada de Certidão de devolução
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10/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0836395-04.2020.8.10.0001 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL RECORRIDO: LARISSA DE FATIMA DA SILVA AGUIAR GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Compulsando os autos, observo que o presente processo foi equivocadamente remetido a esta Turma Recursal, porquanto foi distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís-MA.
Dessa forma, determino à Secretaria desta Turma Recursal, proceder a redistribuição para a Turma Recursal de São Luís.
Intime-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra-MA, 26 de outubro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
08/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 18:00
Declarada incompetência
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20/08/2021 10:38
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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