TJMA - 0801675-87.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 12:22
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2023 09:50
Juntada de petição
-
29/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
29/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
30/11/2022 12:25
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 09:44
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:04
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:41
Juntada de petição
-
12/10/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
12/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:14
Outras Decisões
-
16/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:36
Juntada de petição
-
21/01/2022 10:36
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:15
Juntada de petição
-
13/12/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:09
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:21
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801675-87.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA NEUZA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 55562721, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I.Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 41.623,33 (quarenta e um mil e seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
II.
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida.
III.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
V.
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
VI.
Intimem-se.
VII.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão – DJE.
Caxias (MA), 10 de novembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:36
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0801675-87.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA NEUZA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55379357, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
28/10/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:48
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
30/08/2021 09:58
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:22
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 22:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2021 20:56
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 21:07
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:59
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 23:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 20:51
Juntada de protocolo
-
15/03/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001697-22.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kelson Bruno Menezes da Silva
Advogado: Creuzilene Mirele Jansen Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 00:00
Processo nº 0848630-37.2019.8.10.0001
Junta Comercial do Estado do Maranhao
Soliane Marinho de Oliveira
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 13:02
Processo nº 0848630-37.2019.8.10.0001
Soliane Marinho de Oliveira
Junta Comercial do Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 13:16
Processo nº 0800283-11.2020.8.10.0074
Maria Nelia Primo do Nascimento
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:53
Processo nº 0800283-11.2020.8.10.0074
Maria Nelia Primo do Nascimento
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 15:30