TJMA - 0860203-77.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:13
Baixa Definitiva
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06/04/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:41
Decorrido prazo de JOVELINO MUNIZ REIS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de JOVELINO DE TAL em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LUZ SILVA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES LUZ SILVA - CPF: *03.***.*36-91 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 14:21
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LUZ SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de JOVELINO MUNIZ REIS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de JOVELINO DE TAL em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0860203-77.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Maria das Dores Luz Silva Advogados : Roberto de Oliveira Almeida (OAB/MA 9.569) e Vail Altarugio Filho (OAB/MA 7.499) Agravado : Jovelino Muniz Reis Advogada : Katiane de Carvalho Pereira Martins (OAB/MA 12.185) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Retiro o feito da Pauta da Sessão Virtual de 07 a 14 de dezembro de 2021.
Verifico que há controvérsia quanto à regularidade da intimação da agravante, Maria das Dores Luz Silva, da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível (id. 9351197).
Afirma a agravante, nas suas razões recursais (id. 12954202), que houve equívoco na certidão de trânsito em julgado do referido decisum (id. 9682090), na medida em que o ato intimatório não foi direcionado, exclusivamente, ao seu advogado, Dr.
Roberto de Oliveira Almeida (OAB/MA 9.569), conforme postulou na petição de id. 7722392.
Em razão disso, a agravante suscita a nulidade da intimação por violação do art. 272, § 5º, do Código Fux (“CPC.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”) (grifei) Apesar de o agravado sustentar, nas suas contrarrazões (id. 13726782), que houve a intimação da agravante com a publicação do nome do advogado, Dr.
Roberto de Oliveira Almeida (OAB/MA 9.569), no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 22/02/2021, cumpre registrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, guardião da nossa legislação infraconstitucional, consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações nos feitos que tramitam no sistema do PJe, deve prevalecer o ato intimatório eletrônico sobre a intimação realizada mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico-DJe.
Cito os julgados do Tribunal da Cidadania: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006).
PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL, QUANDO HÁ DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO: DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E VIA PORTAL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Nos casos de processos judiciais eletrônicos, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última.
Precedente: EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. 2.
Nesse contexto, em que a CORTE ESPECIAL - órgão jurisdicional de cúpula deste Superior Tribunal de Justiça - estabeleceu a interpretação que se deve dar aos dispositivos legais em tela, esta deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos fracionários desta Corte Superior, em consonância com o comando dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, aplicáveis em caráter subsidiário, conforme disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, com vistas a manter uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 3.
Embargos de divergência acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar que outro seja proferido, prosseguindo-se no exame da admissibilidade do recurso especial, com a aplicação da tese fixada pela CORTE ESPECIAL, decidindo-se como entender de direito. (EAREsp 857.010/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) (grifei) Determinação: Para fins de entrega da prestação jurisdicional revestida da indispensável segurança jurídica, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para certificar se a intimação da agravante, Maria das Dores Luz Silva, da decisão de id. 9351197, no Portal Eletrônico deste Tribunal de Justiça, foi realizada, ou não, no nome do seu advogado, Dr.
Roberto de Oliveira Almeida (OAB/MA 9.569).
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
15/12/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LUZ SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOVELINO DE TAL em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 18:07
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860203-77.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Maria das Dores Luz Silva Advogados : Vail Altarugio Filho (OAB/MA 7.499) e outro Agravado : Jovelino Muniz Reis Advogada : Katiane de Carvalho Pereira (OAB/MA12.185) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Jovelino Muniz Reis, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 08:25
Recebidos os autos
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08/10/2021 08:25
Juntada de termo
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16/03/2021 08:24
Baixa Definitiva
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16/03/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2021 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOVELINO MUNIZ REIS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LUZ SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 01:22
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES LUZ SILVA - CPF: *03.***.*36-91 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2020 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 22:26
Recebidos os autos
-
31/08/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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