TJMA - 0042132-94.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/10/2022 11:01
Baixa Definitiva
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31/10/2022 07:35
Processo Desarquivado
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31/10/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 07:35
Juntada de termo
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31/10/2022 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2022 23:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0042132-94.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: Telma Regina Araújo Advogados: Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA 11.563) AGRAVADO: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/MA 12.651-A), Bruno Moura de Oliveira (OAB/MA 9.463) e Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 09 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
09/08/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/08/2022 21:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0042132-94.2015.8.10.0001 Recorrente: Telma Regina Araujo Advogado: Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA 11.563) Recorrido: Banco Bonsucesso S/A.
Advogada: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/MA 12.651-A), Bruno Moura de Oliveira (OAB/MA 9.463) e Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal em face de Acórdão que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo válido o contrato de empréstimo feito entre as partes.
Narra, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 4º, IV, 6º, III, ambos do CDC, a medida em que afirma não ter realizado o contrato de empréstimo consignado e que os documentos juntados (faturas e proposta de adesão) não constavam todas as informações de forma clara, violando o dever de informação e o princípio da boa fé.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões em ID 18057802. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e preparo.
Quanto à alegada violação aos artigos de lei acima mencionados, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, analisou todo o contexto probatório, consignando que: “A parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de diversas compras, como se nota das faturas trazidas junto com a Contestação.
Friso que o instrumento contratual trazido aos autos pelo banco, assinado pela recorrente, estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos vencimentos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.
Ademais, foi juntado comprovante de transferência dos valores sacados.” (ID 16969319) Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Relativamente à interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o STJ entende que “A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 5 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:13
Recurso Especial não admitido
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23/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:27
Juntada de termo
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23/06/2022 09:19
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 21:27
Juntada de recurso especial (213)
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19/05/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 05 a 12 de maio de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042132-94.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Telma Regina Araujo Advogados: Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA 11.563) Agravado: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/MA 12.651-A), Bruno Moura de Oliveira (OAB/MA 9.463) e Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Proc. de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESENÇA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela afirma ter buscado empréstimo consignado ordinário.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido. 2.
Não há, aqui, debate a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte agravante admite que o entabulou, mas ela aduz ter crido (por ter sido levada a erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos. 3.
A parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de diversas compras, como se nota das faturas trazidas junto com a Contestação.
O instrumento contratual trazido aos autos pelo banco, assinado pela recorrente, estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos vencimentos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.
Ademais, foi juntado comprovante de transferência dos valores sacados.
Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que o utilizou. 4.
As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte agravante, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Precedentes desta Câmara citados. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Telma Regina Araújo em face de decisão monocrática desta Relatoria, mediante a qual se negou provimento a Apelação Cível que interpôs contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id 13998192), a parte agravante afirma, em apertada síntese, que não foi juntado aos autos instrumento contratual válido referente ao pacto em questão, mas instrumento com diversos campos em branco.
Não teria sido, ainda, apresentado comprovante de transferência dos valores.
Nega ter sido respeitado o seu direito à informação, tendo sido levada a erro pela empresa litigada.
Diz, ainda, que não recebeu as faturas ou efetuou as compras ali retratadas.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais.
Contrarrazões ao id 14314939, em que se afirma o acerto da decisão guerreada e em que se pugna pelo desprovimento do agravo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela afirma ter buscado empréstimo consignado ordinário.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido.
Como pontuei anteriormente, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses, formadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Cabe, então, fazer a diferenciação dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado no contracheque da parte autora.
Isso porque não há, aqui, debate a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte agravante admite que o entabulou, mas ela aduz ter crido (por ter sido levada a erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos.
Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato, estando atendida a exigência contida na 1ª Tese, citada acima.
Pois bem.
A parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de diversas compras, como se nota das faturas trazidas junto com a Contestação.
Friso que o instrumento contratual trazido aos autos pelo banco, assinado pela recorrente, estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos vencimentos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.
Ademais, foi juntado comprovante de transferência dos valores sacados.
Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que o utilizou.
Assim, em que pese a parte autora alegar ter sido ludibriada pelo banco, entendo que se utilizou desse meio para efetuar negócios jurídicos de fácil compreensão, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato.
Não persiste a alegação de desconhecimento do teor do contrato.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Realço que a parte agravante é servidora pública, possuindo capacidade de compreensão de instrumentos contratuais que ultrapassa à média das pessoas; além disso, ela já contratou outros empréstimos consignados, como noto de suas fichas financeiras, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute.
Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado.
Não diviso, quanto a isso, onerosidade excessiva, mas apenas os ônus típicos dessa modalidade de contrato.
Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e o uso, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no Código de Defesa do Consumidor que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas que se afiguram legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
De uma maneira reflexa, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas em caso de empréstimo consignado ordinário: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte agravante, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, com a confissão do saque, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (ApCiv 0027472017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017 , DJe 18/04/2017) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Inexistência de vício na vontade da consumidora em contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, consubstanciado no contrato assinado, nos saques efetuados e compras em estabelecimentos comerciais.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015.
Apelo improvido. (ApCiv 0450542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Diante de toda a fundamentação, resta evidente que o Agravo Interno interposto pela parte autora buscando a reforma da decisão monocrática deve ser desprovido, pois ficou demonstrada a utilização do cartão de crédito regularmente contratado.
No mais, quanto aos julgados juntados com a petição de id 14855192, é certo que não possuem caráter vinculante, merecendo destaque que esta decisão está alinhada com as teses formadas no IRDR nº 53.983/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 12 de maio de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
17/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:49
Conhecido o recurso de TELMA REGINA ARAUJO - CPF: *28.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/04/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:56
Decorrido prazo de TELMA REGINA ARAUJO em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:59
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042132-94.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Telma Regina Araujo Advogados: Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA 11.563) Agravado: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/MA 12.651-A) e Bruno Moura de Oliveira (OAB/MA 9.463) Proc. de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 22:59
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
08/11/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042132-94.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Telma Regina Araujo Advogados: Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA 11.563) Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/MA 12.651-A) e Bruno Moura de Oliveira (OAB/MA 9.463) Proc. de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Telma Regina Araujo em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que não foi juntado aos autos instrumento contratual referente ao pacto em questão, mas mera proposta de adesão utilizada para fins de verificação de margem disponível.
Não teria sido, ainda, apresentado comprovante de transferência dos valores.
Nega ainda ter sido respeitado o seu direito à informação, tendo sido levada erro pela empresa litigada.
Diz, ainda, que não recebeu as faturas ou efetuou as compras ali retratadas.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões, em que defende o acerto da sentença vergastada.
Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria nesta 1ª Câmara Cível, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR, por não versarem sobre a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Sendo assim, verifico que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Cabe, então, fazer a diferenciação dos valores descontados a título de empréstimo consignado no contracheque da parte autora.
Isso porque não há, aqui, discussão a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte apelante admite que o entabulou, mas ela aduz ter crido (por ter sido levada a erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos.
Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato, estando atendida a exigência contida na 1ª Tese, citada acima.
Pois bem.
A parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de diversas compras, como se nota das faturas trazidas junto com a Contestação.
Friso que o instrumento contratual trazido aos autos pelo banco, assinado pela autora, estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos vencimentos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.
Gizo, igualmente, que foi juntado comprovante de transferência dos valores sacados.
Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que o utilizou.
Assim, em que pese a parte autora alegar ter sido ludibriada pelo banco, entendo que se utilizou desse meio para efetuar negócios jurídicos de fácil compreensão, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato.
Não persiste a alegação de desconhecimento do teor do contrato.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Realço que a parte apelante é servidora pública, possuindo capacidade de compreensão de instrumentos contratuais que ultrapassa à média das pessoas; além disso, ela já contratou outros empréstimos consignados, como noto de suas fichas financeiras, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute.
Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado.
Não diviso, quanto a isso, onerosidade excessiva, mas apenas os ônus típicos dessa modalidade de contrato.
Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e o uso, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no Código de Defesa do Consumidor que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas que se afiguram legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
De uma maneira reflexa, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas em caso de empréstimo consignado ordinário: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, com a confissão do saque, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (ApCiv 0027472017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017 , DJe 18/04/2017) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Inexistência de vício na vontade da consumidora em contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, consubstanciado no contrato assinado, nos saques efetuados e compras em estabelecimentos comerciais.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015.
Apelo improvido. (ApCiv 0450542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Diante de toda a fundamentação, resta evidente que a apelação interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença deve ser desprovida, pois ficou demonstrada a utilização do cartão de crédito regularmente contratado.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC, e considerando que a decisão está estribada na jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios pelo acréscimo de trabalho em sede recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantenho suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:31
Conhecido o recurso de TELMA REGINA ARAUJO - CPF: *28.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2021 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 22:26
Juntada de petição
-
16/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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