TJMA - 0803577-91.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2022 11:46
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2022 20:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:35
Juntada de diligência
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29/03/2022 10:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE JUVINO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:48
Decorrido prazo de ELIOMAR PEREIRA CRUZ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:57
Decorrido prazo de NEDISON LIMA FEITOSA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 16:28
Juntada de diligência
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22/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:28
Juntada de diligência
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22/03/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:18
Juntada de diligência
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22/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:52
Juntada de diligência
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26/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE JUVINO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de NEDISON LIMA FEITOSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de ELIOMAR PEREIRA CRUZ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE JUVINO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de NEDISON LIMA FEITOSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de ELIOMAR PEREIRA CRUZ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA CRUZ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RAPOSO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RAPOSO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803577-91.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A Trata-se de Inquérito Policial instaurado por portaria em 16/09/1999 para apurar a suposta prática do crime tipificado nos arts. 168, § 1º, inciso III, c/c 65, inciso III, do CP, ocorrido entre os anos de 1998 e 1999.
O MP pugnou que seja declarada extinta a punibilidade dos investigados, bem como o arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar qualquer outra questão, não é despiciendo verificar, de ofício, com permissivo no art. 61 do CPP, em razão do lapso de tempo em que fora praticado o fato, se ocorreu ou não o advento da prescrição, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Na lição de Cezar Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
No presente caso, considerando a data do fato até o presente momento, decorreram mais de 20 anos; prazo suficiente para a ocorrência da prescrição não havendo mais o poder de punir do Estado, causado pois pelo decurso de tempo fixado em lei.
Nos termos do art. 107, IV, do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva).
Isto posto, com fundamento no disposto no art. 397, IV, do citado diploma legal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não localizado o acusado, intime-se, por edital, com prazo de 60 dias. Ciência ao M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, procedendo-se as baixas necessárias.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
03/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:06
Juntada de petição
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25/10/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:17
Juntada de petição
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18/10/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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