TJMA - 0000511-33.2010.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:06
Juntada de decisão
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12/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:07
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 18:34
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 18:32
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 18:32
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 24/01/2022 23:59.
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08/12/2021 13:56
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:24
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 13:18
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000511-33.2010.8.10.0118 Requerente: MANOEL GOMES PEREIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Manoel Gomes Pereira em face do Município de Santa Rita, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que, no ano de 1983, recebeu por aforamento pela Municipalidade um terreno com 100 (cem) metros de frente, 100 (cem) metros de fundo, 100 (cem) metros de lateral esquerda e 100 (cem) metros de lateral direita, situado à Rua Castelo Branco, nesta cidade.
Contudo, o Município de Santa Rita, em desobediência ao aforamento que ele próprio tinha outorgado à parte autora, deu destinação diversa à área, construindo nela vias e um conjunto habitacional.
Assim, o requerente informa não ter mais interesse na posse do terreno mas pugna pela condenação do município ao pagamento de justa indenização, eis que não foi realizado à época o procedimento administrativo de desapropriação pelo Município de Santa Rita.
Com a inicial, juntou documentos (iD. 50803656 – pg. 16 a 51) Citado, o Município apresentou contestação onde apresenta preliminares e, no mérito, pugna pela improcedência da demanda.
O requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos exordiais. (Id. 50803656 – pg. 106 a 122), Designada audiência de conciliação prévia, consta seu termo em Id. 50803660 – pg. 57, oportunidade em que esta acabou frustrada.
Designada audiência de conciliação instrução e julgamento, consta seu termo em Id. 50803660 – pg. 115, oportunidade em que realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e determinada avaliação da área objeto da demanda pelo oficial de justiça/avaliador atuante nesta Comarca.
Cumprida a diligência, consta certidão expedida pelo Oficial de Justiça em Id. 50803660 – pg. 130, em que o total da área debatida nos autos é avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Intimadas as partes quando à avaliação, o Município de Santa Rita se insurgiu, conforme Id. 50803660 – pg. 146 a 152, pugnando por nova diligência a ser empreendida por engenheiros civis e arquitetos.
Acatada a insurgência, este Juízo nomeou novo perito para promover a avaliação(Id. 50803660 – pg. 174).
Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado (Id. 50803660 – pg. 192).
Uma vez que requereu a diligência, este juízo proferiu despacho determinando a intimação do Município de Santa Rita para promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem considerados como devidos os valores apresentados pelo Oficial de Justiça em sua avaliação (Id. 50803660 – pg. 196 a 198).
Devidamente intimado, o Município de Santa Rita quedou-se inerte.
Migrados os autos ao Sistema PJE, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, mas após o transcurso do prazo, quedaram-se inertes.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que no caso dos autos não restou afigurada a prescrição.
Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que, para casos de desapropriação indireta, deve-se aplicar a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
Neste sentido, uma vez que, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada nos autos, o requerente tomou conhecimento da ocupação de sua área aforada pelo município em 2002, quando do ajuizamento da demanda, em 2010, sua pretensão ainda não se encontrava abarcada pelo fenômeno prescricional.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
NATUREZA DA AÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. 2.
A desconstituição da natureza da ação, para afastar a ocorrência de desapropriação indireta, demanda, no caso, reexame direto de fatos e provas, vedado a esta Corte em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1185335 RS 2010/0048137-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, igualmente a rejeito, pelos motivos que serão elencados no corpo desta sentença.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
A causa é de simples resolução.
Está bem demonstrado nos autos que o Município de Santa Rita aforou um terreno, descrito e delimitado na certidão expedida pelo Cartório do Ofício único do Termo Judiciário de Santa Rita (Id. 50803656 – pg. 30), ao requerente.
Em contestação, a Municipalidade não contesta este fato – o ato do aforamento – mas meramente a sua legalidade, pelos mais diversos motivos.
Contudo, estes argumentos não se mostram pertinentes ao caso, uma vez que, em que pese o Município faça ilações quanto a supostas ilegalidades do aforamento realizado à época em favor do requerente, não há qualquer prova robusta nos autos que sustente suas alegações ou demonstre a ocorrência de vícios no procedimento administrativo.
Quanto à alegação que o requerente não cumpriu com suas obrigações legais na qualidade de foreiro, ainda que estas sejam verdade, não justificam que o Município retire unilateralmente do autor o domínio útil da área debatida nos autos – como o fez, ao utilizá-la para construir vias e casas habitacionais para os munícipes. É dizer: para que o domínio da área retornasse ao Município legalmente, este deveria ter promovido os procedimentos administrativos pertinentes, ou mesmo as ações judiciais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório ao demandante, para que fosse revogado o aforamento que lhe foi outorgado pela administração pública municipal.
Em suma, somente poderia considerar revogado ou cindido o termo de aforamento, devidamente registrado em Cartório de Notas e Títulos, após procedimento administrativo e/ou judicial, em que garantidos o contraditório e a ampla defesa, onde seriam apurados o descumprimento das obrigações pelo foreiro.
Não se revela como ocasião pertinente para realizar tais arguições a presente ação de desapropriação indireta.
Neste mesmo sentido, igualmente, o Município não demonstrou em nenhum momento – em verdade, sua contestação veio desacompanhada de quaisquer documentos pertinentes à demanda – que tenha iniciado, antes de retomar unilateralmente a área, o procedimento administrativo de desapropriação.
Vê-se, portanto, que o Município de Santa Rita não se cercou de nenhuma das cautelas legais necessárias para reaver a área do requerente, razão pela qual a sua condenação ao pagamento por desapropriação se revela em medida necessária, logo, não podendo se falar em impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o foreiro, na qualidade de titular do domínio útil do terreno, possui legitimidade para defender sua propriedade em face de terceiros, inclusive do próprio Município, que outorgou-lhe o terreno.
Pois bem, quanto ao valor da indenização, uma vez que o Município não cumpriu o seu encargo quando devidamente intimado, eis que quedou-se inerte quando intimado do despacho Id. 50803660 – pg. 196 a 198, entendo por bem utilizar os valores apurados pelo Oficial de Justiça/Avaliador desta Comarca, conforme Id. 50803660 – pg. 130,, que para o todo da área objeto da demanda, encontrou o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ante todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o requerido, Município de Santa Rita, ao pagamento da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao requerente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
A data de incidência dos juros moratórios deverá ser a do início da ocupação da área pelo Município.
Como não há nos autos elementos conclusivos para o início deste evento, apenas que teria se dado em idos de 2002, fixo como data de início de incidência o dia 01/01/2002.
A correção monetária incidirá da data do laudo de avaliação, 30/11/2018.
Sem custas, por ser a parte vencida isenta, nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Condeno o Município de Santa Rita ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 8% sob o valor da condenação (art. 85, §3º, II do CPC).
SENTENÇA QUE SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO.
Superado o prazo para apresentação de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
03/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 14:46
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LEMOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:46
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:46
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:41
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 23:01
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:24
Juntada de termo de juntada
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16/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:27
Recebidos os autos
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16/08/2021 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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