TJMA - 0000049-64.2017.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:28
Juntada de petição
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28/09/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:55
Juntada de decisão
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19/12/2022 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2022 21:50
Juntada de termo
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05/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:46
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 02/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 22:33
Conclusos para decisão
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10/06/2022 22:33
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:05
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000049-64.2017.8.10.0075 (492017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: EDSON FERREIRA CUNHA ADVOGADO: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO ( OAB 13849-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG FABIO FRASATO CAIRES ( OAB 15185A-MA ) Processo nº 49-64.2017.8.10.0075 (492017) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EDSON FERREIRA CUNHA em face do BANCO BMG, alegando a irregularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, haja vista que os descontos são extremamente abusivos, bem como a ausência de prazo de término, requerendo, ainda, a imediata suspensão dos descontos com título de "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Com a inicial de fls.03/23, foram juntados os documentos às fls. 24/48.
Decisão de fls. 50/51, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação e documentos juntados aos autos às fls. 67/262, alegando preliminarmente a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e a incompetência do juizado especial para julgar a causa.
No mérito, pleiteou pelo julgamento improcedente da demanda, ao afirmar que o autor realizou o contrato e recebeu o valor do empréstimo.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas para informar se tem outras provas a produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fls. 292. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Prima facie, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, o cerne da lide é a ciência total da parte consumidora, no momento da contratação do empréstimo, sobre as cláusulas entabuladas no negócio jurídico.
Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
Quanto a preliminar de mérito de prescrição, não obstante, RECONHEÇO ocorrência da mesma referente aos descontos efetuados em datas anteriores aos cinco anos, contado da propositura da ação, assim, verifico que os descontos anteriores a 26/01/2012 restaram prescritos, conforme inteligência do art. 27 do CDC.
Quanto a incompetência do juizado especial para julgar a causa, vale citar que o procedimento em que este tramita é o ordinário.
No mérito, a presente matéria aborda sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e na falha da fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos do processo restou caracterizada a hipossuficiência técnica da parte requerente, enquanto a requerida é uma grande instituição financeira.
Ante este fato e presentes os pressupostos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elencados no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, deve ser concedida a inversão do ônus da prova.
Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, pelo que, mais uma vez, se denota a conduta ilícita do requerido.
Com efeito, o cartão de crédito consignado é autorizado pela Lei 10.820/2013 e pela Lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data de início e término, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o Enunciado 05 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição desimcumbir-se do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No caso concreto, a parte requerida juntou faturas e demonstrativos (fls.78/261) mostrando que os descontos foram excluídos em abril de 2016.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pela parte autora.
Ademais, apesar de afirmar a existência da transferência, tal comprovante não foi juntado aos autos.
Desta feita, como admitir que o banco réu atuou de boa-fé, omitindo as reais condições do contrato celebrado, posto que ninguém contrataria um cartão de crédito e tampouco um empréstimo consignado com taxas e encargos extremamente altos, a serem pagos em parcelas infinitas.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
A relativização do pacta sunt servanda é medida que se impõe, já que é presumível a vulnerabilidade técnica do consumidor, consubstanciada na deficiência de conhecimentos técnicos específicos para a compreensão das estipulações de cunho técnico-financeiro e de cálculos contidas nos contratos de adesão, devendo, pois, serem consideradas nulas cláusulas eivadas de vício e abuso, desvirtuando a função social do contrato, em especial os contratos sob a égide da legislação consumerista.
III.
Por expressa disposição legal, só respeitam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva as informações que sejam corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de produtos ou serviços.
IV.
Ademais, cumpre ressaltar, que fora ajuizada na Vara de Interesses Difusos da capital, Ação Civil Pública Nº 10064-91.2015.8.10.0001 (108732015) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor dos bancos Banco BMG, Banco Daycoval, Banco Bonsucesso, Banco Industrial do Brasil, Banco Pan Americano a fim de proibir a prática da comercialização do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, o que denota que tal atividade vem sendo combatida e repelida nos vários níveis do poder judiciário maranhense.
V.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 019535/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2016 , DJe 30/09/2016) Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico outrora firmado em nome do requerente.
Ademais, a restituição dos valores descontados deve ser de forma simples e não em dobro, posto que não vislumbro a má-fé da empresa ré.
Nesse sentido, consoante se observa dos documentos juntados pelo requerido às fls.78/261, os descontos NÃO PRESCRITOS iniciaram em JANEIRO de 2012, com parcelas mensais diversas, fazendo a parte requerente jus a ser ressarcida na quantia de R$ 1.664,60 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), referentes aos períodos NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO (28 de janeiro de 2012 até 28 de abril de 2016) comprovadamente descontadas de seu benefício.
No mais, verifico que, em virtude dos descontos indevidos, o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito contra o autor, ensejando indenização por danos morais.
O dano moral está demonstrado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos realizados do autor são suficientes para configurar prejuízo, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete sumular 479, preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Partindo-se de tais premissas, no caso em análise, entendo por bem arbitrar a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que considero razoável e proporcional ao fato, ante o valor e o prazo dos descontos realizados.
Cabe ressaltar que, apesar do valor do empréstimo de R$ 895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) ter sido depositado na conta-corrente do requerente, restou comprovado a falha na prestação do serviço, porém o referido valor será descontado em forma de compensação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a invalidade do negócio jurídico pactuado referente a dívida oriunda dos descontos em folha de pagamento da parte autora sob a discriminação "RMC - Reserva de Margem Consignável", objeto dos autos.
CONDENAR o fornecedor requerido ao pagamento de R$ 1.664,60 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de repetição simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
CONDENAR o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para parte autora, a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data desta sentença.
Por fim, cumpre ressaltar que, a soma dos valores acima mencionados (repetição simples e dano moral) deverão ser descontados a importância de R$ 895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), cujo valor fora depositada em conta da requerente, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito.
CONDENO o banco demandado ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Bequimão/MA, 27 de outubro de 2021.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA.
Resp: 185645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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