TJMA - 0848206-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 14:37
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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05/12/2021 22:41
Juntada de petição
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30/11/2021 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:38
Juntada de petição
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05/11/2021 13:27
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848206-97.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS c/c DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 1982, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM.
Segue dizendo que no ano de 1989 o autor prestou Concurso Público galgando a promoção de 3º Sargento, no qual obteve êxito, recebendo a promoção devida a graduação de 3º Sargento.
Em sequência, no ano de 1994 o autor recebeu a promoção de 2º Sargento, graduação esta que deveria ter recebido desde 1993 com 4 (quatro) anos após a promoção de 3º Sargento.
Depois, somente após 4 (quatro) ANOS ocupando a graduação de 2º Sargento, é que o autor veio a receber a promoção devida de 2º Sargento ao posto 1º Sargento, em 08.05.1998.
Em seguida, no ano de 2005, o autor veio a receber a promoção de SUBTENENTE, graduação esta que deveria ter recebido desde 1997.
E por fim, no ano de 2009, o autor veio receber a promoção de 2º TENENTE, graduação esta que permanece até os dias de hoje.
Sustenta(m) que, por ter(em) ingressado no ano de 1982, era para ter(em) sua(s) sua promoção a Capitão PM desde 2004.
Ao final, requer a condenação do ESTADO DO MARANHÃO retroagir e contabilizar em ressarcimento e preterição a promoção do autor a 2º SARGENTO PM, a partir da data de 01.01.1993, em seguida contabilizar a promoção do autor a 1º SARGENTO PM, a partir da data de 01.01.1995, bem como, contabilizar a promoção do autor a Subtenente a partir de 01.01.1997, em ressarcimento por preterição, como também, contabilizar a promoção do autor a 2º Tenente a partir de 01.01.1999.
E. a procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder a promoção do autor ao posto de 1º Tenente também em ressarcimento por preterição com data retroativa à 01.01.2001, e por fim ao posto de Capitão também em ressarcimento por preterição contados a partir de 01.01.2004, matriculando-o nos Cursos respectivos, se assim necessário.
A condenação do réu, a pagar toda a diferença dos soldos respectivos, acumulado durante as respectivas preterições, tudo acrescido de correção monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes a cada posto preterido, em valores a serem apurados em liquidação.
Por fim, A condenação do réu a pagar a título de danos morais o valor de 65 salários mínimos pelo constrangimento ocasionado diante da preterição em suas promoções.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Despacho (ID Num. 6516001 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 7879029 - Pág. 1.
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual requereu: "a) que se determine ao autor que promova a juntada, como prova emprestada (art. 372 do CPC),6 de cópia do Ofício n.º 264/2015 – GCG,7 constante nos autos do Processo n.º 35361-08.2012.8.10.0001; a) que seja oficiado ao Comando-Geral da PMMA solicitando informações sobre as seguintes assertivas do autor: a.1) que, tendo ingressado em 1982, deveria estar atualmente no posto de Capitão PM, porém, ainda é 1º Tenente PM; a.2) que as promoções deveriam ter ocorrido nas seguintes datas: 2º Sargento PM (1993), 1º Sargento PM (1995), Subtenente PM (1997), 2º Tenente PM (1999), 1º Tenente PM (2001) e Capitão PM (2004); a.3) que vários policiais mais modernos foram promovidos em detrimento de seu direito. (ID Num. 13257399 - Pág. 1 a 3)".
Decisão (ID Num. 14030866 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, bem como a ocorrência do fenômeno processual da revelia, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos, que o requerido/ESTADO DO MARANHÃO foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID Num. 10128428 - Pág. 1. .
Entretanto, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, na forma do disposto no art. 345, II do diploma processual civil.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) (negritou-se).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; “REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Quanto à insurgência recursal acerca do julgamento antecipado da lide, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt no AResp 1188742/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0267512-6, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, T3 - Terceira Turma, Julgado em 24/4/2018, Dje de 30/4/2018). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. 3.A despeito da aparente identidade de funções repousar no fato da apelada e do servidor paradigma serem ambos professores, revela-se incontroverso estão em níveis diferentes da carreira de ensino, não havendo como reconhecer a identidade funcional e salarial vindicada. 4.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0327302018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 07/03/2019)”.
Pois bem! Passo ao mérito.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 1982, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM.
Segue dizendo que no ano de 1989 o autor prestou Concurso Público galgando a promoção de 3º Sargento, no qual obteve êxito, recebendo a promoção devida a graduação de 3º Sargento.
Em sequência, no ano de 1994 o autor recebeu a promoção de 2º Sargento, graduação esta que deveria ter recebido desde 1993 com 4 (quatro) anos após a promoção de 3º Sargento.
Depois, somente após 4 (quatro) ANOS ocupando a graduação de 2º Sargento, é que o autor veio a receber a promoção devida de 2º Sargento ao posto 1º Sargento, em 08.05.1998.
Em seguida, no ano de 2005, o autor veio a receber a promoção de SUBTENENTE, graduação esta que deveria ter recebido desde 1997.
E por fim, no ano de 2009, o autor veio receber a promoção de 2º TENENTE, graduação esta que permanece até os dias de hoje. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Constata-se também que o(s) Autor(es) alega(m) que deveria(m) ser(em) promovido(s) ao posto de Capitão PM em 2004, fato que nunca ocorreu, haja vista o(s) mesmo(s) ainda(m) se encontra(m) na situação de 2º Tenente PM.
Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.
Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es).
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o Autor deveria ter sido promovido a Cabo PM no ano de 2004 e ajuizou a presente demanda apenas em 29/05/2017, percebo que perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 29/05/2017, e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2004, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
03/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/10/2018 01:29
Decorrido prazo de MARCELA MENEZES FONSECA em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/04/2018 17:14
Conclusos para decisão
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16/11/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 11:38
Conclusos para despacho
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14/09/2017 11:38
Juntada de Certidão
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19/08/2017 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/08/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 11:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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