TJMA - 0809106-76.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:31
Baixa Definitiva
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08/03/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:49
Decorrido prazo de SILVANE MELO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809106-76.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES.
APELADA: SILVANE MELO DA SILVA.
ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA 10.100), ADÃO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 17.446).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
II.
A Lei Municipal 1601/2015 prevê expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Apelo conhecido e não provido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0809106-76.2020.8.10.0040, promovida por SILVANE MELO DA SILVA, ora apelada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido, ora apelante, ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Condenou-o, também, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação (ID 9927206).
Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, o apelante aduz que o magistrado de base não teria analisado corretamente as provas carreadas aos autos.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, julgando-se improcedente, sob a alegação de que o período de 15 (quinze) dias refere-se a recesso escolar, ou seja, quando o professor encontra-se em disponibilidade remunerada, não devendo incidir, nesse interstício, o terço constitucional de férias.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 9927213).
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial (ID 13995397). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão, no presente apelo, refere-se à análise do direito da autora, ora apelada, ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, conforme relatado.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério.
Eis os precedentes atinentes ao Município de Imperatriz, verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807951-38.2020.8.10.0040.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual do dia 13.05 a 20.05.2021.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os precedentes desta Corte estão em consonância com a sua jurisprudência, “que assentou incidir o terço de férias do inciso XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito”.
Com efeito, a Lei Municipal Nº. 1601/2015, em seu art.30, prevê expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho, nos seguintes termos: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência sobre o tema, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 18:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809106-76.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES.
APELADA: SILVANE MELO DA SILVA.
ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA 10.100), ADÃO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 17.446).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0809106-76.2020.8.10.0040, promovida por SILVANE MELO DA SILVA, ora apelada.
A parte apelada ofereceu contrarrazões.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
O apelante é a Fazenda Pública.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:19
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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