TJMA - 0802594-51.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:01
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802594-51.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA JACINTA FERNANDES DE AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95 2.
Fundamentação 2.1.
Das preliminares Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial. 2.2 Do mérito Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pela autora não merece acolhimento. No caso em análise, a requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte do requerido. Em nenhum momento dos autos, a parte autora conseguiu demonstrar que desconhecia as tarifas cobradas pelo banco, deixando inclusive de comprovar seu direito alegado.
Por outro lado, o Requerido procedeu a juntada da proposta de adesão ao seguro e autorização para débito em conta assinada pela autora (Id. 39547965) Após a juntada do contrato supracitado, tendo oportunidade de se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte. (Certidão Id. 48806873). Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Destarte, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. 3.
Dispositivo Dessa forma, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
03/11/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 13:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 12:06
Outras Decisões
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07/01/2021 18:43
Conclusos para decisão
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30/12/2020 15:11
Juntada de petição
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22/07/2020 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 18:57
Outras Decisões
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27/09/2018 14:31
Conclusos para decisão
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27/09/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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