TJMA - 0800758-44.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:01
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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28/07/2022 09:36
Juntada de petição
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26/05/2022 15:55
Juntada de petição
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04/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800758-44.2021.8.10.0134 Requerente: BENEDITO SILVA SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BENEDITO SILVA SOUSA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
O documento de ID nº 61463491 comprova o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras, 30/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:10
Juntada de Alvará
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19/02/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:01
Juntada de petição
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06/12/2021 11:56
Juntada de petição
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08/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 080078-44.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Serve cópia do presente como mandado. Timbiras/MA, 22/09/2021. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo -
04/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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